Decisão · STJ

STJ AREsp 2452095

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observad o. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS contra decisão da Presidência, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ. Alega a parte agravante que não há falar em necessidade de apreciação do conteúdo fático-probatório dos autos, mas tão somente de questões de direito e/ou processuais. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. É O RELATÓRIO. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observad o. 2. Agravo interno não conhecido.
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