Decisão · STJ

STJ REsp 2053047

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-02-15publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentações que se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Está correto, pois, o decisum, ao anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União desafiando decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, a ausência de nulidade da decisão regional, já que a Corte apreciou expressamente todas as alegações formuladas em sede de embargos declaratórios, não havendo falar em violação ao art. 1.022 do CPC. As razões do recurso foram impugnadas às fls. 754/784. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentações que se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Está correto, pois, o decisum, ao anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas. 3. Agravo interno não provido.
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