Decisão · STJ

STJ AREsp 2382809

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-07publicado em 2024-05-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMODATO. ESBULHO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter a conclusão do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do óbice das Súmulas 283/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO EVALDO PONTES CAXILE FILHO e OUTRA contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravado, FÁBIO CORREA HORTA JÚNIOR, ajuizou ação de reintegração de posse. Alegou que os agravantes ocupavam imóvel de sua propriedade a título de comodato e, após notificação para devolução, permaneceram ocupando o bem, no qual residiam. Em contestação, os agravantes alegaram que o imóvel nunca pertenceu ao agravado. Afirmaram que as partes celebraram negócio relativo a atividade pesqueira, no qual o agravado participaria com o capital e os agravantes entregariam o imóvel como garantia do dinheiro por aquele investido, simulando um contrato de compra e venda. Os agravantes suscitaram incidente de falsidade documental, alegando serem falsos o reconhecimento de firma e os carimbos apostos no contrato de comodato. Ajuizaram, também, reconvenção, na qual alegaram danos morais e pediram indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A sentença de improcedência do pedido foi anulada, pois o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, considerando indevido o julgamento antecipado da lide, deu provimento a apelação a fim de que fossem produzidas as provas requeridas pelas partes. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi proferida nova sentença e o pedido de reintegração de posse foi julgado procedente, bem como improcedente o pedido formulado em reconvenção. O Juízo de Primeiro Grau entendeu que o contrato de comodato foi assinado pelos agravantes; rejeitou a alegação deles de que o agravado não era proprietário do imóvel, já que a alegada rescisão da compra e venda baseava-se em procuração vencida e sem poderes para desfazer a alienação. Da sentença, transcrevo o seguinte (e-STJ, fl. 625): Comparando a data que consta da assinatura do contrato de comodato, 27/11/2006, com a data da escritura de rescisão, 13/12/2006, se passaram apenas 15 dias, ou seja, o requerido somente devolveu o contrato de comodato ao promovente, porque já havia engendrado com a escritura de autenticidade questionável. O promovido levantou em juízo que todos os reconhecimentos de firma eram falsos, e incluiu o nome do requerente no carimbo de reconhecimento que o próprio falsificou inclusive a assinatura da Sr. Rocaciana; tudo com intuito de desconstituir o contrato de comodato, sob a alegativa que o mesmo seria falso. Ademais, consta nos autos uma cópia do contrato de comodato, sendo tal prova devidamente periciada por perito oficial, que atestou a autenticidade da cópia. Ressalva-se que em tal cópia consta autêntica apenas a assinatura do promovido, sendo falsa a assinatura de sua esposa e sem a assinatura do requerente, ja constando o seu nome no carimbo, como se este estivesse reconhecendo firma. O que se pode observar é que o requerido tentou de toda forma adulterar as provas para se evadir das responsabilidades que assumiu, seja no contrato de compra e venda quanto no de comodato. Porém, falha sua tentativa de ludibriar o judiciário, observado que o contrato de compra e venda pactuado se encontra juridicamente perfeito, advindo de procuração regular e respectivo registro em cartório, bem como o contrato de comodato que consta com as assinaturas verdadeiras do promovente e promovido, tudo devidamente atestado pela perita oficial. De mesma autenticidade não se encontram os documentos trazidos pelo requerido, mormente a escritura de rescisão do contrato de compra e venda que foi firmada mediante procuração já vencida e carente de poderes rescisórios. Aduzem os réus, que o registro do imóvel é inválido, porém vejo que não há que se falar em invalidade sobre tal documento. Tanto é verdade que se não o fosse, a tentativa de registro da suposta escritura de rescisão não teria sido rejeitada pelo competente cartório de registro de imóveis, que inclusive fez a ressalva para que o promovido apresentasse a data da procuração mencionada na escritura, até o presente momento não foi apresentada tal procuração. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação dos ora recorrentes. Do voto condutor do acórdão, destaco as seguintes passagens (e-STJ, fl. 708): A controvérsia dos autos cinge-se em examinar se é legítima a reintegração de posse determinada pela sentença recorrida; para alcançar esse desiderato, revela- se imprescindível analisar a validade do registro da propriedade em comento e do contrato de comodato firmado entre as partes. De início, analisando o acervo probatório contido nestes autos, constata- se que a perícia grafotécnica foi conclusiva no sentido de que o contrato de comodato foi assinado tanto pelo apelado, Sr. Fábio, quanto pelo Sr. Evaldo, primeiro apelante, que, por sua vez, falsificou a assinatura da sua esposa, Sra. Rocassiana, segunda apelante, também sendo falsos o carimbo de autenticação e o selo usado em nome do Cartório Joaquim Pereira. (..) Pela conclusão do estudo pericial, restou demonstrado que o Sr. Evaldo foi o autor das falsidades apontadas no contrato de comodato, apontando que as assinaturas dos Srs. Fábio e Evaldo, contidas da avença, são autênticas e que a assinatura da Sra. Rocassiana, esposa do primeiro apelante, foi efetivada pelo seu marido, salientando-se, ainda, que o carimbo de autenticação e o selo usado em nome do cartório são falsos e que a assinatura do Sr. Fábio foi firmada quando estes elementos já estavam presentes no documento questionado. Desse modo, resta patente que o contrato de comodato foi devidamente firmado entre os Srs. Evaldo e Fábio, não tendo sido comprovado qualquer vício de consentimento ou social que enseje a necessidade de anulação do pacto; pelo contrário, restou demonstrado, na linha assentada pelo julgador de primeiro grau, que "o promovido durante a coleta dos padrões técnicos, tentou mascarar sua identidade gráfica, demonstrando claramente sua má-fé e seu intuito de ludibriar o julgador bem como a perita, ficando óbvio que esconde a verdade dos fatos". Quanto ao registro do imóvel em discussão em nome do Sr. Fábio, também não vislumbro qualquer vício que enseje sua anulação ou nulidade. Em verdade, a matrícula do bem apenas reflete os acontecimentos da vida, tal como ocorreram; isso porque, em razão da presunção de veracidade do registro imobiliário, deve-se concluir como válida a escritura pública de compra e venda entre a Sra. Diana e o Sr. Fábio (fls. 16), não havendo qualquer prova nos autos que denote alguma ilicitude dessa avença ou que ela não corresponda à verdade dos fatos. Sendo certo que a escritura de compra e venda foi registrada na própria matrícula do imóvel constrito perante o cartório competente, é de rigor pressupor a validade e a eficácia dos contratos impugnados pelos apelantes. Em verdade, era seu ônus a produção de prova suficiente a comprovar que o mencionado contrato foi ilicitamente confeccionado, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil; todavia, os recorrentes não se desincumbiram desse encargo. Em voto-vista, foram acrescentados os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 739): (..), da leitura da cópia da matrícula do imóvel acostada à página 16 dos presentes autos, verifica-se que o Sr. Fábio Correa Horta Junior, ora apelado, comprara o imóvel em questão da Sra. Diana Maria Carlos, em 17/05/2006, não tendo este documento sido impugnado em momento algum, pelo que prevalece sua presunção de legitimidade. Empós, o bem foi objeto de contrato de comodato firmado entre as partes às páginas 17/19, tendo a perícia grafotécnica concluído pela legitimidade das assinaturas do Sr. Fábio Correa Horta Júnior, ora apelado, e do Sr. João Evaldo Pontes Caxilé Filho, primeiro apelante, tendo esta falsificado a assinatura de sua esposa, Sra. Rocaciana Alves Carlos, segunda apelante. Como bem observou a Douta Relatora, estando regulares as assinaturas dos Srs. Fábio e João Evaldo, e não sendo exigida a outorga uxória nos contratos de comodato, em razão da própria natureza do negócio, não há que se falar em vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato. (..) Outrossim, não merecem guarida as alegações dos apelantes quanto à suposta rescisão da escritura de compra e venda, uma vez que fora apresentada procuração vencida há mais de seis meses e que não continha poderes para tanto, não tendo a providência sequer sido levada a efeito pelo cartório (página 394). Ademais, no caso em tela, sendo o contrato temporário por natureza, e tendo as partes avençado o prazo de seis meses para a devolução do imóvel - o que até a presente data não ocorreu, mesmo com a notificação extrajudicial dos apelantes para que deixassem o imóvel (páginas 20/22) - tem-se suficientemente configurado o esbulho, pelo que merece provimento a ação de reintegração de posse, não merecendo reforma a sentença. Foram opostos embargos de declaração, rejeitados com aplicação de multa. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a agravo interno e confirmou o entendimento de decisão desta relatoria (e-STJ, fl. 895/897), que deu provimento a recurso especial a fim de afastar a multa e determinar o retorno dos autos para exame da matéria suscitada nos embargos de declaração, nos seguintes termos: Nos embargos de declaração de fls. 748/753, os agravantes pediram pronunciamento a respeito do depoimento prestado pelo ora agravado em processo criminal, em que teria afirmado que a casa objeto destes autos havia sido entregue como garantia de contratos de compra de barcos. Não seria possível, no entender dos agravantes, que o agravado alegasse desconhecer tratativas envolvendo a compra e venda de barcos. O preço do imóvel constante do registro é três vezes inferior ao preço real, o que caracterizaria a simulação de compra e venda a encobrir o pacto de garantia. Nos mesmos embargos também apontam a existência de mensagem de e-mail na qual o agravado solicita a transferência do imóvel para fins de garantia e afirma que o devolveria posteriormente. Tal documento não teria sido impugnado na réplica do agravado. Os embargos foram rejeitados sem que essas questões tenham sido tratadas. Novamente tais fatos foram suscitados nos embargos de declaração de fls. 773/779, que foram rejeitados com aplicação de multa. Realmente, assiste razão ao recorrente quando alega que a matéria, deduzida antes da apresentação dos embargos, carece de enfrentamento. Com efeito, as considerações que os agravantes fizeram sobre a prova em seus embargos de declaração são pertinentes e essenciais à dilucidação do caso com adequada delimitação de seus contornos fáticos, até mesmo para possibilitar eventual discussão de direito em recurso especial. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferiu novo acórdão, resumido nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESBULHO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTE. PLEITO DE DANOS MORAIS EM SEDE DE RECONVENÇÃO. IMPROCEDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PROVA DOCUMENTAL NÃO ANALISADA. NOVO JULGAMENTO COLEGIADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONFIGURAR SIMULAÇÃO ALEGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. -Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo sr. João Evaldo Pontes Caxilé Filho e pela sra. Rocaciana Alves Carlos com o intuito de reformar a sentença proferida pelo douto Juízo da 18" Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Fábio Correa Horta Junior em face dos Recorrentes, julgou procedente o pedido inicial, bem como improcedente o pleito de danos morais formulado em Reconvenção. - De início, cumpre elucidar que, subsequentemente ao Acórdão proferido por esta colenda Câmara, sob a relatoria da eminente Desembargadora Lira Ramos de Oliveira, que julgou improcedente a suso mencionada Apelação, o Insurgente opôs Embargos de Declaração, também improvidos. - Irresignado com a narrada prossecução, o então Apelante interpôs Recurso Especial, ensejo em que a eminente Ministra Maria Isabel Gallotti determinou o "retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se pronuncie sobre a matéria deduzida em embargos de declaração, mormente sobre o depoimento do agravado em ação criminal e sobre o e-mail no qual o agravado teria declarado que a transferência do imóvel seria feita para fins de garantia." - Todavia, procedendo ao enfrentamento determinado por aquele Sodalício, observa-se que a correspondência eletrônica fora enviada por [email protected] , tendo como destinatário [email protected] , esvaindo, assim, a credibilidade deste elemento probatório, posto que não se evidenciou a participação direta do sr. Fábio Correa Horta Júnior, tampouco do sr. Luiz Carlos Guedes nesta interlocução. - Desta forma, reputa-se insuficiente o documento de pág. 48 para desconstituir os Acórdãos unânimes proferidos por esta colenda Câmara de Direito Privado. - Além disto, evidenciou-se, considerando o depoimento prestado pelo sr. Fábio Horta Júnior na Ação Penal nº 0196160-36.2021.8.06.0001, o desinteresse do mesmo em participar diretamente na negociação envolvendo embarcações, mantendo-se interessado, somente, na compra do imóvel de propriedade da sogra do sr. João Evaldo Caxilé Filho, a sra. Diana Maria Carlos. - Assim, analisando o teor deste depoimento, não vislumbro a alegada simulação, capaz de anular o negócio jurídico firmado entre o sr. Fábio Correira Horta Júnior e a sra. Diana Maria Carlos, conforme já decidido, anteriormente, nesta corte de Justiça. - Por fim, conclui-se pela fragilidade probatória do e-mail de pág 48 e que o depoimento do sr. Fábio Correa Horta Júnior não evidencia a simulação alegada pelos Recorrentes, capaz de afetar o negócio jurídico realizado entre o Apelado e a sra. Diana Maria Carlos. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em suas razões de recurso especial, os agravantes alegaram violação dos arts. 489, §1º, IV; e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. Sustentam que a ação de reintegração tinha por fundamento alegada posse indireta decorrente de contrato de comodato celebrado entre os litigantes. A venda, todavia, teria sido apenas uma simulação para encobrir a entrega do imóvel em garantia de valores emprestados para viabilizar negócio de venda de embarcações. Alega que o acórdão recorrido é omisso, porquanto não analisou mensagem de e-mail que demonstraria a alegada simulação. Não impugnado oportunamente pela parte contrária, deve-se considerar válido o documento, de modo que o Tribunal também contrariou, "mesmo que não explicitamente, os arts. 408, 410; 411, III, e 412 do CPC". Neguei provimento ao agravo em recurso especial, dada a ausência de violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, bem como a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF. Os agravantes afirmam não incidir sobre o caso a Súmula 7/STJ. Argumentam que, em vez de apreciar o conteúdo da mensagem contida no e-mail, o Tribunal local agiu diversamente, pois apresentou razões para não analisar o conteúdo da mensagem. Impugnam, também, a aplicação da Súmula 283/STF, porquanto a questão do "benefício da própria torpeza" não é fundamento central do que decidido. Em sua impugnação, o agravado alega estar manifesto o intuito de reexame da matéria fático-probatória. Ressalta a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMODATO. ESBULHO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter a conclusão do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do óbice das Súmulas 283/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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