STJ AREsp 2506045
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Distrito Federal desafiando decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 152/1538). Inconformada, a parte agravante afirma que "como demonstrado na transcrição parcial dos fundamentos do Agravo no Recurso Especial acima, em mais de uma passagem houve o ataque específico e minudente à decisão do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território quanto à equivocada invocação da súmula 7, bastando uma simples leitura dos tópicos transcritos acima para se afastar os impedimentos arrolados naquela decisão agravada, a fim de facilitar a compreensão da controvérsia, roga-se mais uma vez vênias para transcrever mais uma vez parte do que acima foi transcrito: .. Ora, realmente prescinde de qualquer outra argumentação a transcrição ora reapresentada, eis que realmente percebe-se, nesta e em outras passagens do Agravo em Recurso Especial, que o ora agravante ocupou-se, e se desincumbiu, da obrigação de atacar a decisão agravada no que concerne à inadmissão do recurso especial com suporte na súmula 7, não se podendo falar, portanto, na incidência da súmula 182" (fl. 161). Impugnação às fls. 168/171. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). 2. Agravo interno não provido.