STJ AREsp 2455362
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Embargos à execução. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIO MARCOS DE ALMEIDA FELICIO contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: embargos à execução fundada em escritura pública de confissão de dívida propostos pelos agravantes contra ANTÔNIO ALBERTO DE FELÍCIO e MARINES LUZIA BERGAMASCO DE FELICIO, na qual alegam que a execução é fundada em uma escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, com vencimento inicial para 01.08.2020 e suas prorrogações, cujo valor era de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais). Asseveram que os agravados alegaram haver inadimplemento integral da obrigação. Sustentam que a confissão de dívida é originária na prática de agiotagem pelos agravados, com empréstimos de dinheiro a juro. Argumentam haver duplicidade de execuções sobre o mesmo débito proc. nº 1000805-09.2020.8.26.043 e 1000803-39.2020.8.26.0430 . Aduzem que no ano de 2010/2011 os agravados realizaram mútuo para com os agravantes no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), que foram pagos de forma parcelada. Alegam ter firmado escritura pública de confissão de dívida no valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) em 29.02.20212, o qual é objeto da ação executiva. Afirmam que embora tenham sido realizados inúmeros pagamentos, os vencimentos das escrituras foram sendo prorrogados, com cobrança de encargos usurários. Narram que o débito originário era de apenas R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Aduzem haver simulação no negócio jurídico com a emissão das escrituras públicas de confissão de dívida. Por fim, defendem que o valor não é devido, tendo em vista que já houve o pagamento do saldo devedor. Sentença: julgou improcedentes os embargos à execução.