STJ REsp 2151276
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO VIA CORRESPONDENTE BANCÁRIO. COMPROVANTE DE SOLICITAÇÃO DE TRANSAÇÃO. CONDICIONAMENTO A POSTERIOR COMPENSAÇÃO BANCÁRIA. INEFICÁCIA DA CONDIÇÃO PERANTE O USUÁRIO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS ATOS DE SEUS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. RESOLUÇÃO CMN N. 4.935/2021. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Controvérsia relativa à ocorrência de deserção quando o preparo recursal é recolhido perante correspondente bancário, com a ressalva de que o "prazo para compensação de pagamento por boleto é de até 3 dias úteis". 2. Nos termos do art. 3º da Resolução n. 4.935/2021 do Conselho Monetário Nacional - CMN, o correspondente bancário "atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado". 3. Ausência de regulamentação pelo Banco Central do Brasil dos comprovantes de pagamento emitidos pelos correspondentes bancários. 4. Ineficácia, perante o usuário de serviços bancários, da ressalva inscrita no comprovante de pagamento, cabendo à instituição financeira assumir o risco de eventual atraso ou não apresentação do boleto à compensação. 5. Validade do comprovante para fim de preparo recursal, afastando-se a deserção do recurso. 6. Agravo convertido em recurso especial nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "d", do Regimento Interno do STJ. 7. Agravo interno provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 483/489) interposto por VANDERLEI DANIEL SEBBEN FILHO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 463/464) sob o fundamento de que o comprovante do preparo "adverte que não houve a liquidação imediata da obrigação, sujeitando o pagamento do título a determinadas condições" (e-STJ fl. 363). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 477/479). Em suas razões, a parte agravante alega que "não é só porque não consta no documento a escrita "data de pagamento" ou porque o correspondente bancário adverte quanto ao prazo para a compensação do boleto, que não houve a transação/pagamento" (e-STJ fl. 488). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 493). Por meio do despacho de fl. 498 (e-STJ), solicitei informação ao Banco Central do Brasil sobre a regularidade do comprovante de pagamento, tendo aquela autarquia informado que "não há norma do Banco Central do Brasil (BCB) ou do Conselho Monetário Nacional (CMN) que trate, especificamente, de padronização de termos utilizados em comprovantes de pagamento emitidos pelas instituições autorizadas" (e-STJ fl. 503). Informou também que, "em consulta às informações providas pela Núclea, foi identificado o pagamento do boleto em questão, cuja baixa foi realizada pelo banco emissor em 27 de setembro de 2022" (e-STJ fl. 503). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO VIA CORRESPONDENTE BANCÁRIO. COMPROVANTE DE SOLICITAÇÃO DE TRANSAÇÃO. CONDICIONAMENTO A POSTERIOR COMPENSAÇÃO BANCÁRIA. INEFICÁCIA DA CONDIÇÃO PERANTE O USUÁRIO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS ATOS DE SEUS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. RESOLUÇÃO CMN N. 4.935/2021. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Controvérsia relativa à ocorrência de deserção quando o preparo recursal é recolhido perante correspondente bancário, com a ressalva de que o "prazo para compensação de pagamento por boleto é de até 3 dias úteis". 2. Nos termos do art. 3º da Resolução n. 4.935/2021 do Conselho Monetário Nacional - CMN, o correspondente bancário "atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado". 3. Ausência de regulamentação pelo Banco Central do Brasil dos comprovantes de pagamento emitidos pelos correspondentes bancários. 4. Ineficácia, perante o usuário de serviços bancários, da ressalva inscrita no comprovante de pagamento, cabendo à instituição financeira assumir o risco de eventual atraso ou não apresentação do boleto à compensação. 5. Validade do comprovante para fim de preparo recursal, afastando-se a deserção do recurso. 6. Agravo convertido em recurso especial nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "d", do Regimento Interno do STJ. 7. Agravo interno provido.