STJ AREsp 2476074
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "Consoante jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança atacando ato consistente na redução da remuneração de servidor público a título de teto remuneratório é renovado mensalmente por envolver relação de trato sucessivo. Precedente: EREsp 1.164.514/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 25/2/2016" (AgInt no AREsp n. 1.209.783/RJ, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/3/2020). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.454.009/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/6/2017. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 1.194/1.196): Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 762): ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR - TETO REMUNERATÓRIO - ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES - TEMAS 377 E 384 DO C. STF - APLICABILIDADE - Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por associação representativa dos oficiais de Polícia Militar do Estado de São Paulo, com pedido de determinação de incidência do teto remuneratório constitucional (CF, art. 37, inciso XI), de forma separada, em ralação à remuneração recebida pelos representados em decorrência do exercício das funções inerentes ao cargo e das funções de professor ou instrutor da Academia da Polícia Militar - A remuneração dos oficiais que ministram aulas na ACADEPOL encontra-se atualmente disciplinada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 731/1993, com a redação conferida pela Lei Complementar Estadual nº 1.249/2014, prevendo a percepção da gratificação de horas-aula - Também se reconhece a possibilidade de incorporação da verba nos proventos de aposentadoria e, até 2013, também nos vencimentos do policial da ativa, nos termos do revogado art. 133 da Constituição do Estado - Cuidando-se de exercício de função que não é inerente ao cargo de oficial da Polícia Militar, a gratificação de horas-aula configura verdadeira remuneração pelo exercício de função em acumulação autorizada constitucionalmente (CF, art. 37, inciso XVI, alínea "b"), subsumindo-se o caso às teses firmadas pelo C. STF no julgamento do RE nº 612.975 e RE nº 602.043 (Temas nº 377 e 384 da Repercussão Geral) - Ausência de distinção - Precedentes - É devida, ainda, a incidência da gratificação sobreo quinquênio, a sexta-parte e o RETP, conforme art. 2º da Lei Complementar nº 1.249/2014 - Sentença mantida - Recurso desprovido. A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 807/813). No recurso inadmitido sustenta a parte agravante, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 23 da Lei n. 12.016/2009, ao argumento de que houve a decadência do direito de impetração. Isso porque )fç; 829): No caso dos autos, um dos pedidos da ação envolve a revisão dos atos de aposentadoria dos policiais militares inativos associados à impetrante, pois pretende-se que a gratificação de "horas-aulas" incorporada aos proventos no momento da inatividade e limitada, por ocasião da concessão da aposentadoria, ao teto remuneratório constitucional, passe a ser paga fora do teto remuneratório, em folha apartada. Ocorre que desde a concessão da aposentadoria, os associados já tinham ciência da incorporação da gratificação aos seus proventos (prevista na legislação estadual), bem como da limitação dos proventos ao teto remuneratório constitucional, iniciando-se, dessa forma, o prazo decadencial de 120 dias para impetração do Mandado de Segurança na data da inativação. A concessão da aposentadoria, com o cálculo do benefício, com a inclusão das frações da gratificação incorporada, bem como a limitação do valor total ao teto remuneratório constitucional é ATO COMISSIVO ESTATAL, não se tratando de um ato omissivo a atrair o entendimento fixado na Súmula 85 do STJ, que não se aplica nesse caso. b) art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, uma vez que o Tribunal a quo não reconheceu "a prescrição de fundo de direito para os inativos que se aposentaram a mais de 5 anos, sob o entendimento de que se trataria de relação de trato sucessivo, incidindo apenas a prescrição parcelar" (fl. 835). Por sua vez, nas razões do agravo aduz que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial encontram-se presentes, reprisando as razões nele expendidas. Sem contraminuta (fl. 1.117). O Ministério Público Federal, em manifestação do ilustre Subprocurador-Geral da República AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS, limitou-se a se manifestar pelo prosseguimento do feito, sem apresentar parecer (fls. 1.187/1.191). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, examino o próprio apelo especial. Dito isto, extrai-se do acórdão recorrido que a subjacente impetração volta-se também à proteção de suposto direito líquido e certo de policiais militares inativos, de modo que o teto remuneratório lhe fossem aplicados de forma isolada em relação a cada remuneração recebida pelos substituídos. Nessa linha de ideias, resta evidenciado que a pretensão autoral volta-se contra um ato omissivo da Administração, o que atrai a incidência da Súmula 85/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 120 DIAS. ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS, QUE SE REPETEM NO TEMPO. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança atacando ato consistente na redução da remuneração de servidor público a título de teto remuneratório é renovado mensalmente por envolver relação de trato sucessivo. Precedente: EREsp 1.164.514/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 25/2/2016. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.209.783/RJ, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25 /3/2020.) Via de consequência, no que tange à tese de dissídio jurisprudencial, incide na espécie a Súmula 83/STJ. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Insiste a parte agravante na tese de violação ao art. 23 da Lei n. 12.016/2009, ao argumento de que houve, sim, a decadência do direito de impetração do subjacente mandado de segurança. A tanto, aduz que (fl. 1.206): No caso dos autos, um dos pedidos da ação envolve a revisão dos atos de aposentadoria dos policiais militares inativos associados à impetrante, pois pretende-se que a gratificação de "horas-aulas" incorporada aos proventos no momento da inatividade e limitada, por ocasião da concessão da aposentadoria, ao teto remuneratório constitucional, passe a ser paga fora do teto remuneratório, em folha apartada. Ocorre que desde a concessão da aposentadoria, os associados já tinham ciência da incorporação da gratificação aos seus proventos(prevista na legislação estadual), bem como da limitação dos proventos ao teto remuneratório constitucional, iniciando-se, dessa forma, o prazo decadencial de 120 dias para impetração do Mandado de Segurança na data da inativação. A concessão da aposentadoria, com o cálculo do benefício, com a inclusão das frações da gratificação incorporada, bem como a limitação do valor total ao teto remuneratório constitucional é ATO COMISSIVO ESTATAL, não se tratando de um ato omissivo a atrair o entendimento fixado na Súmula 85 do STJ, que não se aplica nesse caso. Nessa linha de ideias, alega que a pretensão da parte impetrante também foi alcançada pela prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Lado outro, afirma que a tese de dissídio jurisprudencial também foi adequadamente demonstrada. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. Contraminuta às fls. 1.231/1.260. É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "Consoante jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança atacando ato consistente na redução da remuneração de servidor público a título de teto remuneratório é renovado mensalmente por envolver relação de trato sucessivo. Precedente: EREsp 1.164.514/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 25/2/2016" (AgInt no AREsp n. 1.209.783/RJ, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/3/2020). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.454.009/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/6/2017. 2. Agravo interno desprovido.