STJ AREsp 2289742
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador" (REsp n. 2.016.601/SP, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe de 12/12/2022). 2. A extinção sem resolução de mérito do pedido de habilitação dos possíveis sucessores em cumprimento de sentença, fundada na falta de interesse processual motivada pela celebração de acordo administrativo com a substituída, sem que seja dada a oportunidade de manifestação à parte interessada, desprestigia o princípio que veda a decisão surpresa. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão proferida às e-STJ fls. 219/225, em que conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial da parte contrária para, cassando o acórdão recorrido, determinar que o Tribunal de origem perfaça novo julgamento da apelação, tendo em vista a vedação da prolação de decisões surpresa. A parte agravante alega, em síntese, que "é entendimento desta c. Corte que a PRESUNÇÃO de nulidade/prejuízo advindo da falta de intimação da parte para se manifestar sobre a ausência de interesse de agir é RELATIVA, devendo o prejuízo ser devidamente comprovado nos autos, o que não é o caso". Também sustenta que não houve decisão surpresa, tendo em vista que, "conforme constou da prova dos autos, o nome da servidora SÔNIA MARIA VAZ DE MELO constou da listagem de quem não tinha créditos a receber da União a título do percentual de 28,86%". Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador" (REsp n. 2.016.601/SP, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe de 12/12/2022). 2. A extinção sem resolução de mérito do pedido de habilitação dos possíveis sucessores em cumprimento de sentença, fundada na falta de interesse processual motivada pela celebração de acordo administrativo com a substituída, sem que seja dada a oportunidade de manifestação à parte interessada, desprestigia o princípio que veda a decisão surpresa. 3. Agravo interno desprovido.