STJ AREsp 2389800
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA - RECURSO DE TERCEIRO INTERESSADO. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme previsão do art. 119 do CPC/2015, pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Precedente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAMILA HENRIQUE CAMPOS contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial em virtude da ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do óbice da s Súmula s 7 e 568 do STJ. Nas razões do presente agravo, a agravante afirma que não foi analisada a violação do art. 82, II, do Código de Processo Civil/73 e o manifesto interesse do seu filho no resultado da ação principal e, portanto, a necessidade de intervenção do Ministério Público. Aduz a ausência de legitimidade ativa do agravado e a inadequação da via eleita, uma vez que carece de título de domínio, nos termos do art. 1.228 do Código Civil/2002. Requer o reconhecimento do direito de habitação e a retenção das benfeitorias realizadas, nos termos dos arts. 1.219 e 1.831 do CC/2002. Reitera a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, sustentando a omissão do Tribunal de origem sobre a nulidade do processo pela ausência de manifestação do Ministério Público e a ilegitimidade ativa do agravado. Afirma que foi demonstrado o seu interesse jurídico e, portanto, a possibilidade de sua intervenção como terceira interessada. A impugnação foi apresentada (e-STJ, fls. 2.934/2.952). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA - RECURSO DE TERCEIRO INTERESSADO. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme previsão do art. 119 do CPC/2015, pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Precedente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.