Decisão · STJ

STJ AREsp 2491437

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-10-18publicado em 2024-05-16
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VPA (VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES). FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APURAÇÃO DO VPA (VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES). SÚMULA N. 371 DO STJ. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Não há interesse recursal quanto ao cálculo do valor das ações. 3. No caso concreto, a sentença reconheceu o direito à complementação acionária, mas não especificou o valor patrimonial da ação a ser empregado. Portanto, é cabível a aplicação da Súmula n. 372 desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.040/1.071) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.029/1.033). Em suas razões, o agravante alega que a decisão recorrida "não se atentou que os critérios adotados pela sentença são totalmente distintos daqueles adotados no acórdão" (e-STJ fl. 1.044). Sustenta, nesse contexto, a violação aos arts. 141 e 1.013, § 1º, do CPC, pois o acórdão recorrido teria extrapolado os limites da lide. Reitera, por fim, a afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, argumentando pela negativa de prestação jurisdicional. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 1.093/1.107). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VPA (VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES). FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APURAÇÃO DO VPA (VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES). SÚMULA N. 371 DO STJ. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Não há interesse recursal quanto ao cálculo do valor das ações. 3. No caso concreto, a sentença reconheceu o direito à complementação acionária, mas não especificou o valor patrimonial da ação a ser empregado. Portanto, é cabível a aplicação da Súmula n. 372 desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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