STJ AREsp 2477459
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. REV ISÃO DO VALOR DA SANÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada pela parte agravante em desfavor do Estado de Goiás, com o fim de desconstituir multa administrativa que lhe fora aplicada pelo Procon. 2. A instância de origem, com base nas provas colacionadas aos autos, considerou adequado o valor da sanção aplicada à parte ora agravante, não se revelando excessivo ou desproporcional na espécie. Nesse conte xto, a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a alegada inadequação do valor fixado para a multa , requer o revolvimento das provas carreadas ao feito, providência que encontra obstáculo na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Oi S.A. - em recuperação judicial e na condição de sucessora por incorporação da TNLS PÇS S.A. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na aplicação da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a tese concernente à inadequação do valor da multa aplicada pelo Procon foi dirimida com base no acervo fático-probatório dos autos. Inconformada, a parte agravante sustenta que não há pretensão de reexame de fatos e de provas, mas o reconhecimento de que a multa administrativa foi arbitrada sem que se levassem em conta os critérios legalmente previstos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação às fls. 2.629/2.632. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. REV ISÃO DO VALOR DA SANÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada pela parte agravante em desfavor do Estado de Goiás, com o fim de desconstituir multa administrativa que lhe fora aplicada pelo Procon. 2. A instância de origem, com base nas provas colacionadas aos autos, considerou adequado o valor da sanção aplicada à parte ora agravante, não se revelando excessivo ou desproporcional na espécie. Nesse conte xto, a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a alegada inadequação do valor fixado para a multa , requer o revolvimento das provas carreadas ao feito, providência que encontra obstáculo na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.