STJ AREsp 2510563
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Segundo previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipóte se, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator) : Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Tubarão desafiando decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial, com base na aplicação da Súmula 284/STF, tendo em vista que não foram indicados os dispositivos de lei alegadamente violados e que teriam sido objeto de dissenso interpretativo. Inconformada, a parte agravante aduz que deve ser afastada a Súmula 284/STF, pois "ao longo da peça recursal, o Município discorreu exaustivamente acerca das normas federais inobservadas ao longo do processo" (fl. 865). Requer a reconsideração da decisão alvejada ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 880). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Segundo previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipóte se, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido.