Decisão · STJ

STJ REsp 2055534

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-02-27publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA POSTA NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DELITO FORMAL. SÚMULA N. 606/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS POSTOS PELAS INSTÂNCIAS ANTERIORES. NÃO ATRAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A tese absolutória esposada pelas instâncias pretéritas é contrária à jurisprudência desta Corte Superior, a qual versa que "o serviço de transmissão de sinal de internet caracteriza atividade de telecomunicação, ainda que se trate de serviço de valor adicionado nos termos do art. 61, § 1º, da Lei n. 9.472/1997, motivo pelo qual, quando operado de modo clandestino, amolda-se, em tese, ao delito descrito no art. 183 da referida norma. Precedentes" (EDcl no REsp n. 1.837.102/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/12/2019). 2. Ademais, nos termos da Súmula n. 606/STJ, " n ão se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997" (Terceira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 17/4/2018). 3. Por fim, no caso em espécie, não se trata de revolvimento de fatos e provas, mas sim de revaloração jurídica das situações fáticas postas pelas instâncias pretéritas, não havendo, portanto, violação da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial. Sustenta o agravante que "a "prestação de serviços de interesse coletivo", como é o caso do acesso à internet, "que utilizarem exclusivamente equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita e/ou meios confinados são dispensadas de licenciamento", assim como nos autos" (fl. 304). Nesse sentido, aduz que, "considerando que a ANATEL, em virtude de norma administrativa superveniente (Resolução 680, de 27/06/2017), aboliu a exigência de autorização ou de licença daquela autarquia para a "prestação de serviços de interesse coletivo que utilizarem exclusivamente equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita e/ou meios confinados", o reconhecimento da atipicidade da conduta praticada pelo réu é medida que se impõe" (fl. 304). Alega ser o caso de incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, ou do princípio da insignificância, pois "Comprovou-se nos autos que não houve nenhuma interferência radioelétrica efetiva que pudesse lesar o bem jurídico tutelado, demonstrou-se que a época da fiscalização, já se encontrava em processo de obtenção de outorga, demonstrando, portanto, a sua boa-fé em estar regular perante a Anatel e a sociedade, assim a reforma da decisão interfere no revolvimento fático, encontrando óbice da súmula 7 do STJ" (fls. 305-306). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA POSTA NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DELITO FORMAL. SÚMULA N. 606/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS POSTOS PELAS INSTÂNCIAS ANTERIORES. NÃO ATRAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A tese absolutória esposada pelas instâncias pretéritas é contrária à jurisprudência desta Corte Superior, a qual versa que "o serviço de transmissão de sinal de internet caracteriza atividade de telecomunicação, ainda que se trate de serviço de valor adicionado nos termos do art. 61, § 1º, da Lei n. 9.472/1997, motivo pelo qual, quando operado de modo clandestino, amolda-se, em tese, ao delito descrito no art. 183 da referida norma. Precedentes" (EDcl no REsp n. 1.837.102/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/12/2019). 2. Ademais, nos termos da Súmula n. 606/STJ, " n ão se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997" (Terceira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 17/4/2018). 3. Por fim, no caso em espécie, não se trata de revolvimento de fatos e provas, mas sim de revaloração jurídica das situações fáticas postas pelas instâncias pretéritas, não havendo, portanto, violação da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental improvido.
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