Decisão · STJ

STJ EREsp 2124830

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-02-10publicado em 2024-05-16
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. EXCEÇÕES. ROL EXEMPLIFICATIVO. ART. 139 DO CPC. JUIZ. PODER-DEVER. CONDUÇÃO DO PROCESSO. 1. Na origem, cuida-se de decisão interlocutória que decretou a nulidade da sentença porque constatada, após a sua publicação, a ausência nos autos da documentação colacionada com a contestação. 2. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e (ii) se é válida a decisão de primeiro grau que, após a publicação da sentença, decreta a sua nulidade por vício decorrente da não digitalização de documentos juntados com a peça contestatória. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o rol do artigo 494 do Código de Processo Civil, que traça pressupostos em que poderá o juiz alterar o conteúdo do provimento jurisdicional, excepcionando o princípio da inalterabilidade da sentença, é meramente exemplificativo. 4. O artigo 139 do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado, na condução do processo, tem o poder-dever de zelar pela sua regularidade, assegurando às partes igualdade de tratamento (inciso I), velando pela razoável duração do processo (inciso II), prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça (III), determinando o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (inciso IX). 5. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Noticiam os autos que MASTERLINK AUTOMAÇÃO PREDIAL LTDA. e seus sócios quotistas Zundir José Buzzi Júnior e Claudinéia de Melo propuseram ação de indenização contra UNIBANCO S.A., objetivando o pagamento de multa contratual e a indenização por danos morais e materiais, além de prejuízos decorrentes da alegada ruptura unilateral de contrato de locação de equipamentos e serviços de segurança e monitoramento de agências bancárias firmado entre as partes (e-STJ fls. 97-122). O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento (i) da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato; (ii) de indenização por danos morais, fixados em 1% (um por cento) do valor total do contrato, e (iii) de lucros cessantes, arbitrados no exato valor contratado (e-STJ fls. 1.852-1.862). Foram opostos três embargos de declaração (e-STJ fls. 1.865-1.871, 1.876-1.884 e 1.886-1.888). Na sequência, em petição denominada "questão de ordem" (e-STJ fls. 2.156-2.163), a parte ré noticiou a ocorrência de falha na digitalização dos documentos colacionados com a contestação que teria ocasionado o desaparecimento de mais de 400 (quatrocentas) folhas do processo. Requereu o reconhecimento da inexistência jurídica da sentença proferida e a prolação de nova sentença. At o contínuo, o juízo de primeira instância prolatou decisão interlocutória em que decretou "a nulidade da sentença de fls.1676/1686, com fundamento nos arts. 243 e ss., do CPC e, via de consequência, a sua invalidade neste processo como ato terminativo do feito" (e-STJ fl. 2.791). No mesmo ato, determinou a reabertura ao demandado de prazo para juntada de documentos aos autos e oportunidade de manifestação à parte autora após a juntada dos documentos. Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, que foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em aresto assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC PELO RESP 1.696.396 MT. CABIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA PROLATADA. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELO D. JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. CASSAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de anulação de sentença de mérito por meio de decisão interlocutória posterior à publicação da referida sentença. 2. De logo, impertinente a alegação do Agravado em sede de contrarrazões quanto a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento pois vislumbro que hipótese contemplada pela mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, conforme ementa do REsp. 1.696.396 MT. 3. A conduta da Magistrada de origem ao anular a r. sentença, após publicada, conforme disponibilização no DJE em 20/09/2016, afrontou o princípio da inalterabilidade da sentença, consagrado no artigo 494 do CPC" (e-STJ fls. 2.841-2.842). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.933-2.942). No especial (e-STJ fls. 2.947-2.968), o recorrente ITAÚ UNIBANCO S.A. aponta violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, incisos I, II, III e IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração; (ii) artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - entendendo que o referido dispositivo legal excepciona a regra da inalterabilidade da sentença; (iii) artigos 139, inciso IX, 278, 283, parágrafo único, 371 e 489 do Código de Processo Civil - defendendo a inexistência jurídica da sentença e a possibilidade de reconhecimento do vício a qualquer tempo; e (iv) artigos 4º, 7º, 8º, 139, incisos II, III e IX, e 152, inciso IV, do Código de Processo Civil - sustentando a necessidade de observância dos princípios do contraditório e da paridade de tratamento das partes. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 2.974-2.984) e o juízo negativo de admissibilidade (e-STJ fls. 2.985-2.989), foi interposto o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2.997-3.025). Nesta Corte, por meio de decisão monocrática, o agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento (e-STJ fls. 3.132-3.135). As razões expendidas no agravo interno ensejaram a reconsideração da decisão agravada para determinar a reautuação do agravo como recurso especial a fim de possibilitar o exame da matéria pelo órgão colegiado (e-STJ fls. 3.177-3.178). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. EXCEÇÕES. ROL EXEMPLIFICATIVO. ART. 139 DO CPC. JUIZ. PODER-DEVER. CONDUÇÃO DO PROCESSO. 1. Na origem, cuida-se de decisão interlocutória que decretou a nulidade da sentença porque constatada, após a sua publicação, a ausência nos autos da documentação colacionada com a contestação. 2. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e (ii) se é válida a decisão de primeiro grau que, após a publicação da sentença, decreta a sua nulidade por vício decorrente da não digitalização de documentos juntados com a peça contestatória. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o rol do artigo 494 do Código de Processo Civil, que traça pressupostos em que poderá o juiz alterar o conteúdo do provimento jurisdicional, excepcionando o princípio da inalterabilidade da sentença, é meramente exemplificativo. 4. O artigo 139 do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado, na condução do processo, tem o poder-dever de zelar pela sua regularidade, assegurando às partes igualdade de tratamento (inciso I), velando pela razoável duração do processo (inciso II), prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça (III), determinando o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (inciso IX). 5. Recurso especial provido.
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