STJ HC 846613
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPEDITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino: (a) aos acometidos por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso culposo, por crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso culposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido pelo menos 1/3 da pena e (e) aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 (cinco) anos. 3. E a aplicação do art. 5º não é feita isoladamente. Imperioso analisar as hipóteses de exclusão da concessão do indulto, quais sejam: i) reincidência (art. 12); ii) existência de crimes impeditivos (art. 7º); iii) necessidade de cumprimento da pena do crime impeditivo (art. 11, parágrafo único). 4. No caso, ainda que unificadas as penas, o somatório das penas máximas em abstrato não ultrapassa 5 anos, conforme bem exposto pelo Magistrado singular, além de não haver nenhum outro impeditivo. 5. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem, "não obstante constar nos autos a informação de que o apenado possui condenação por delito impeditivo, o Juízo da Execução ao deferir o pedido de indulto, destacou que a pena do referido crime restou cumprida em 17/03/2021. .. Ex positis, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo não conhecimento do habeas corpus, embora com a concessão da ordem, de ofício, para cassar o acórdão coator, determinando o restabelecimento da decisão do Juiz das execuções criminais que havia concedido ao paciente o indulto do Decreto Presidencial n. 11.302/2022". 6. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral da República. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão em que concedi a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JHON LENON FERREIRA GONÇALVES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0001787-89.2023.8.26.0509). Os autos dão conta de que a defesa teve deferido seu pedido de indulto com fulcro no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, referente ao PEC n. 6778-91.2022 (e-STJ fls. 19/20). O Ministério Público interpôs agravo em execução criminal perante o Tribunal local, que deu provimento ao recurso, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl. 63): AGRAVO EM EXECUÇÃO. Decisão que deferiu pedido de concessão de indulto natalino, declarando extinta a pena privativa de liberdade do sentenciado. Decreto nº 11.302/2022. RECURSO MINISTERIAL objetivando a instauração de incidente de inconstitucionalidade, a fim de que seja reconhecida a inconstitucionalidade incidental do artigo 5º, do Decreto nº 11.302/2022, além da cassação do decisum com determinação de reinício do cumprimento da pena. Inconstitucionalidade que não pode ser declarada incidenter tantum, em decorrência da cláusula de reserva de Plenário. Súmula vinculante nº 10 da Suprema Corte. Artigo 84, inciso XII, da Carta Magna que não estabelece requisitos mínimos para concessão do indulto presidencial. Competência privativa do Presidente da República para definir sua concessão a partir de requisitos e critérios de conveniência e oportunidade. Impossibilidade de se negar aplicação à norma, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Contudo, na questão de fundo, verifica-se que o sentenciado ostenta múltiplas condenações autônomas, pelos crimes de roubo, furto simples e furto qualificado, regularmente unificadas pelo Juízo das Execuções até 25 de dezembro de 2022. Unificação de penas que não se confunde com concurso de crimes. Exegese do disposto no artigo 11 do mencionado Decreto Presidencial. Precedentes desta Corte e do Tribunal da Cidadania. Unificação cuja somatória dos castigos transborda o quinquênio previsto na mencionada norma infralegal. Ausência de cumprimento de quesito objetivo. Reversão do julgado, com corolária determinação de prosseguimento de cumprimento da pena. RECURSO PROVIDO. No presente writ, a defesa afirma que "a cassação do indulto concedido é evidentemente ilegal, pois fundamentada em interpretação equivocada do referido decreto e violadora do princípio do favor rei" (e-STJ fl. 6). Ressalta que as redações dos arts. 5º e 11º, caput, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, trazem um conflito meramente aparente de normas, que deve ser solucionado mediante a adoção da interpretação mais benéfica aos condenados. Assim, considera que (e-STJ fls. 8/9): O fato de o artigo 11, caput, do Decreto 11.302/22 apontar que as penas serão somadas ou unificadas, para os fins do indulto, não impede a consideração da pena de cada crime isoladamente, para a verificação do teto dos 05 anos descrito no artigo 5º. Isso porque o dispositivo é claro ao afirmar que as penas serão consideradas para cada crime isoladamente nessa ponderação, e a soma de pena pode ter outros fins dentro do indulto, diversos da consideração do artigo 5º do Decreto. Em outros termos, a soma ou unificação deve ocorrer. Porém, seu resultado não serve como baliza para a ponderação sobre a pena máxima em abstrato prevista para a concessão do indulto disposto no artigo 5º. O resultado da soma pode servir a outros aspectos do indulto, tal como ocorre nos "casos em que exigido o cumprimento de um percentual mínimo da pena para a concessão do indulto, como por exemplo artigo 2º, II; artigo 4º e artigo 15". Defende que, nesse contexto, as penas devem ser consideradas isoladamente para fins de aplicação do indulto, tanto pelo princípio constitucional da interpretação mais benéfica aos réus como da interpretação teleológica do próprio decreto. Isto, porque, "se o Decreto não buscasse a avaliação individual da pena máxima de cada crime, não teria previsto essa regra tal como fez. Como normatizou assim de forma literal, claramente não buscou a soma das penas. E não poderia prever ambas as posturas. Seria ilógico e irracional" (e-STJ fl. 10). Logo, entende que a soma de penas estaria rejeitada, devendo ser computada a pena máxima de cada crime isoladamente, tal como descreve o art. 5º. E, como "a pena máxima em abstrato do delito não supera 05 anos, deve ser concedido o indulto, impondo-se a cassação da decisão combatida com a subsequente extinção de sua punibilidade" (e-STJ fl. 14). Assim, "requer o deferimento da medida liminar do presente writ, para que o paciente tenha sua pena de furto simples, processo 0095685-59.2015, PEC 0006778-91.2022, indultada nos termos do Decreto de Indulto de 2022. Ao final, requer-se a confirmação da medida liminar" (e-STJ fl. 15). Liminar indeferida (e-STJ fls. 80/82). Informações prestadas. O Parquet Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 116/130). No presente agravo, alega a parte ser inconstitucional o Decreto Presidencial que deu ensejo ao presente indulto (e-STJ fl. 154). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 160). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPEDITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino: (a) aos acometidos por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso culposo, por crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso culposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido pelo menos 1/3 da pena e (e) aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 (cinco) anos. 3. E a aplicação do art. 5º não é feita isoladamente. Imperioso analisar as hipóteses de exclusão da concessão do indulto, quais sejam: i) reincidência (art. 12); ii) existência de crimes impeditivos (art. 7º); iii) necessidade de cumprimento da pena do crime impeditivo (art. 11, parágrafo único). 4. No caso, ainda que unificadas as penas, o somatório das penas máximas em abstrato não ultrapassa 5 anos, conforme bem exposto pelo Magistrado singular, além de não haver nenhum outro impeditivo. 5. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem, "não obstante constar nos autos a informação de que o apenado possui condenação por delito impeditivo, o Juízo da Execução ao deferir o pedido de indulto, destacou que a pena do referido crime restou cumprida em 17/03/2021. .. Ex positis, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo não conhecimento do habeas corpus, embora com a concessão da ordem, de ofício, para cassar o acórdão coator, determinando o restabelecimento da decisão do Juiz das execuções criminais que havia concedido ao paciente o indulto do Decreto Presidencial n. 11.302/2022". 6. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral da República.