Decisão · STJ

STJ AREsp 2364687

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-13publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE QUESTÃO NA ORIGEM . REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por CAPITAL LIFE FOMENTO COMERCIAL E GESTÃO LTDA contra decisão de fls. 351-353, e-STJ, integrada por embargos de declaração rejeitados, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, argumenta que o julgamento dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão da origem não supriu os vícios por ele apontados, acerca da possível indenização extrapatrimonial pela compensação antecipada dos cheques pré-datados. Afirma que não há falar em reexame do conjunto probatório, para o deslinde da controvérsia, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Sustenta que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos moldes legais e regimentais. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação, se manifestando pela manutenção da decisão atacada (fls. 389-398, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE QUESTÃO NA ORIGEM . REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →