STJ AREsp 2478348
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque da tese recursal suscitada no apelo nobre inadmitido. Assim, inviável o conhecimento do recurso especial no particular, ante a falta do indispensável requisito do prequestionamento. 2. Outrossim, os dispositivos legais indicados como violados, só por si, não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal em sua inteireza nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): Trata-se de agravo interno manejado por MF Gomes e Cia Ltda. desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) a matéria pertinente aos artigos 151, II, 165 e 166 do CTN; 17 e 485, VI, do CPC não foi prequestionada, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF; e (II) os arts. 151, II, do CTN e 17 e 485, VI, do CPC não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) houve o prequestionamento, visto que "os artigos 165 e 166 do CTN tratam acerca da legitimidade quando do pedido de restituição de indébito. Tais normas estão no cerne da discussão que se desenrolou durante todo o trâmite processual" (fl. 1.408), bem como "A extinção do processo pela ilegitimidade dos litigantes está prevista no artigo 485, inciso VI, do CPC, aliado à disposição constante no artigo 17 do CPC, que explana que a legitimidade é condição da ação" (fl. 1.409); (ii) o "artigo 151, inciso II, do CTN, que trata da suspensão da exigibilidade de tributo mediante o depósito judicial do seu valor integral, .. não é objeto do Recurso Especial e do Agravo interpostos pela agravante" (fl. 1.409), pelo que, "considerando que a agravante não alegou a violação de tal dispositivo legal, desnecessário o prequestionamento sobre a matéria" (fl. 1.410); e (iii) deve ser afastada a Súmula 284/STF, visto que "Os artigos 17 e 485, inciso VI, do CTN, em seu turno, não são o "palco" da discussão, mas elementos utilizados para reforçar a necessidade de reformar o Acórdão do TJRS, porque está presente, in casu, a legitimidade das partes, condição da ação cuja suposta ausência foi a ratio decidendi da ação recorrida" (fl. 1.410). Na sequência, defende a possibilidade de conhecimento do agravo do art. 1.042 e provimento do apelo nobre (fls. 1.411/1.423). Impugnação às fls. 1.429/1.455. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque da tese recursal suscitada no apelo nobre inadmitido. Assim, inviável o conhecimento do recurso especial no particular, ante a falta do indispensável requisito do prequestionamento. 2. Outrossim, os dispositivos legais indicados como violados, só por si, não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal em sua inteireza nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido.