STJ AREsp 2292631
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. A tese não arguida no recurso especial e tampouco nas contrarrazões, sendo invocada apenas em sede de agravo interno, não pode ser examinada, em virtude da preclusão consumativa (precedentes). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 681/693) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para dar provimento "ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença, que extinguiu o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/2015 (e-STJ fls. 360/373)" (e-STJ fl. 677). Em suas razões, a parte alega que a decisão agravada "não levou em consideração o princípio da ACTIO NATA adotado pelo artigo 189 do Código Civil" (e-STJ fl. 685). Sustenta que "o Autor, ora Agravante, obteve reconhecimento de seu direito de propriedade sobre o modelo de utilidade MU 7502818-2 (Disposição Construtiva Aplicada a Cabeçote de Frisar) em conjunto com a Ré, ora Agravada, nos autos do processo nº 2000.61.00.040765-4, que tramitou perante a 6ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, cuja decisão final transitou em julgado em 30.08.2012. Nesse contexto, tem-se que nasceu para este Agravante o direito aludido no artigo 189 do Código Civil acima reproduzido. De acordo com a literalidade de tal dispositivo, a fluência do prazo prescricional só começa a partir da violação de tal direito. Nesse passo, NÃO SE NEGA que o direito deste Agravante nasceu com o trânsito em julgado da ação na qual o reconheceu como coautor do modelo de utilidade. Entretanto, esta não é a data a partir da qual se tem como violado esse direito, como condição legal imposta pelo artigo 189 do Código Civil como condição para início da contagem do prazo prescricional do direito tido como violado" (e-STJ fl. 686). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado, a fim de afastar a prescrição. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 699/712), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. A tese não arguida no recurso especial e tampouco nas contrarrazões, sendo invocada apenas em sede de agravo interno, não pode ser examinada, em virtude da preclusão consumativa (precedentes). 2. Agravo interno a que se nega provimento.