STJ HC 804181
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 2. Na presente hipótese, a condenação do agravante transitou em julgado no ano de 2016, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, mormente não tendo sido vislumbrada flagrante teratologia apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de GUILHERME RODRIGUES GONZAGA GOMES contra decisão em que deneguei o writ e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME RODRIGUES GONZAGA GOMES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 0000328-04.2015.8.26.0066). Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 6 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito inscrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque trazia consigo aproximadamente 500g (quinhentos gramas) de maconha, 154,2g (cento e cinquenta e quatro gramas e dois decigramas) de crack e 0,9g (nove decigramas) de cocaína. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para diminuir a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão (e-STJ fls. 34/38). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a ilicitude da prova, pois "os investigadores de polícia alegaram que "receberam denúncia anônima" que o paciente estaria transportando drogas em seu carro, sem qualquer trabalho investigativo, diligências complementares ou autorizações judiciais abordaram Guilherme e promovendo uma pescaria probatória, localizando uma carta, violaram a correspondência do paciente, violando também o Direito Fundamental previsto no Art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal" (e-STJ fl. 8). Aduz também que o paciente preenche todos os requisitos legalmente exigidos para a concessão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.3432/2006, tendo em vista que as instâncias ordinárias não concederam o redutor por presumirem que o réu integrava organização criminosa (e-STJ fl. 11). Assim, requer, liminarmente e no mérito (e-STJ fl. 14): a) seja reconhecido que o Ato Coator se utilizou de fundamentação inidônea (o paciente estaria se dedicando às atividades criminosas e que integre organização criminosa) para vedar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas e, consequentemente seja aplicado o redutor em comento ao Paciente GUILHERME; b) seja considerada ilícita as provas obtidas em decorrência de violação ao sigilo de correspondência, e seja desentranhada dos autos as provas obtidas de forma ilícita. Liminar indeferida (e-STJ fls. 42/43). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 96/100). No presente agravo, alega a parte não ser óbice à análise do writ o fato de não haver sido ajuizada revisão criminal na origem (e-STJ fl. 115). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 123). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 2. Na presente hipótese, a condenação do agravante transitou em julgado no ano de 2016, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, mormente não tendo sido vislumbrada flagrante teratologia apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido.