Decisão · STJ

STJ HC 898494

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-03-15publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Na espécie, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar, no decreto inicial, que o investigado integra "grupo criminoso responsável por diversos homicídios e tentativas na cidade de Arcoverde", além do registro de ameaças às testemunhas e familiares e amigos da vítima. Ademais, ficou registrado que o acusado encontra-se foragido. 3. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: SEVERINO AGOSTINHO BARBOSA NETO agrava da decisão de fls. 70-75, em que deneguei a ordem, in limine. Para tanto, salienta que "fica evidente que houve agregação de fundamento, o que, conforme já demonstrado alhures, é totalmente ilegal, inclusive, por posição pacífica de ambas as Turmas desta Col. Corte" (fl. 88). Ainda, diz que o único fundamento para embasar a prisão é o fato de o paciente estar em local incerto e não sabido. Requer, assim, a reconsideração do referido decisum ou a submissão do processo à Turma julgadora . EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Na espécie, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar, no decreto inicial, que o investigado integra "grupo criminoso responsável por diversos homicídios e tentativas na cidade de Arcoverde", além do registro de ameaças às testemunhas e familiares e amigos da vítima. Ademais, ficou registrado que o acusado encontra-se foragido. 3. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 4. Agravo regimental não provido.
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