Decisão · STJ

STJ HC 879383

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-18publicado em 2024-05-16
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RESP N. 1.977.119/SP. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, alterou sua jurisprudência conferindo nova interpretação ao disposto no art. 244 do CPP. 2. Nesse contexto, como destacado no acórdão paradigma acima mencionado, "não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais". 3. Na hipótese, durante patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, os guardas municipais consideraram estar o agravado em atitude suspeita, por ter buscado se evadir do local, carregando uma pochete, ao perceber a aproximação dos agentes públicos. Tais circunstâncias não demonstram relação com suas atribuições de proteção à integridade dos bens e instalações ou garantia da adequada execução dos serviços municipais, estando a diligência, portanto, eivada de ilegalidade. 4. "Em 25/8/2023, o STF julgou procedente a ADPF n. 995 (Rel. Ministro Alexandre de Moraes) para "CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigos 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". Mais uma vez, a Corte reafirmou sua posição de que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes conferiu poderes idênticos aos dos órgãos policiais" (HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão, de minha lavra, por meio da qual concedi a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500733-15.2022.8.26.0617). Depreende-se dos autos que o agravado foi absolvido da acusação de que teria cometido o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 29/36). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 22 (vinte e dois) invólucros de maconha, 3 (três) microtubos de haxixe e 346 (trezentos e quarenta e seis) invólucros de crack (e-STJ fl. 29). Contra essa sentença o Ministério Público interpôs apelação criminal, que foi julgada procedente para condenar o recorrido à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 38): APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO ACOLHIMENTO Inviável a manutenção da absolvição se as circunstâncias que envolvem os fatos e a quantidade e a variedade de droga, dentre outras, evidenciam a prática do tráfico de entorpecentes Não se pode negar valor ao depoimento de guardas municipais quando eles são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente o réu. Tratando-se de situação de fundada suspeita do cometimento do delito de tráfico de entorpecentes, a atuação dos guardas municipais encontra-se revestida de legalidade, nos termos do artigo 240, § 2º, e artigo 244, ambos do Código de Processo Penal. Recurso provido, para condenar o apelado pelo delito do artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06. Foram opostos embargos de declaração contra tal acórdão, que foram rejeitados pela Corte de origem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 56): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NÃO CABIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração visando o reexame de questões sobre as quais já houve pronunciamento, ainda que sob o argumento de prequestionamento da matéria, já que os embargos têm por finalidade a eliminação de ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 619 do CPP. Inexistentes tais vícios, impossível o acolhimento da pretensão. Embargos rejeitados. No habeas corpus, a defesa sustentou a nulidade na obtenção da prova, uma vez que a abordagem ao réu foi realizada por guardas municipais, em atuação investigativa não inerente às suas atividades. Aduziu que, "analisando a moldura fático-probatória acima exposta, verifica-se que os guardas civis, agindo como se policiais fossem, simplesmente resolveram pela abordagem de pessoa que entendiam "suspeita", de modo que, independentemente da localização ou não de drogas, a ação que deu origem à apreensão está eivada de nulidade" (e-STJ fl. 11). Assim, requereu, liminarmente, a suspensão do cumprimento do acórdão e a manutenção do acusado em liberdade até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, pediu a declaração de ilegalidade da busca pessoal realizada e, consequentemente, a sua absolvição. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 64/66). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 73/78 e 82/117). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 119/132). Às e-STJ fls. 135/150, concedi a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante reitera a legalidade da busca pessoal a que foi submetido o agravado, consignando que "os guardas policiais estavam em patrulhamento preventivo quando avistaram o recorrido em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, carregando uma bolsa transversal ao corpo. Diante da aproximação dos guardas civis, o paciente empreendeu fuga, sendo detido, posteriormente pela guarnição. Em decorrência da abordagem e da revista pessoal, foram apreendidos entorpecentes (22 porções de maconha, 03 porções de haxixe e 346 pedras de "crack"), além de um aparelho de telefone celular e a quantia de R$ 517,60 em espécie" (e-STJ fl. 175). Aduz, ainda, que, " a o contrário do que se concluiu na decisão recorrida, a atuação dos guardas municipais encontra-se revestida de legalidade pois se deu em harmonia com o disposto nos arts. 5º, inciso LXI; 6º e 144, caput e § 8º, todos da Constituição Federal, e nos termos do art.240, § 2º, e art. 244, ambos do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 175). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RESP N. 1.977.119/SP. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, alterou sua jurisprudência conferindo nova interpretação ao disposto no art. 244 do CPP. 2. Nesse contexto, como destacado no acórdão paradigma acima mencionado, "não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais". 3. Na hipótese, durante patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, os guardas municipais consideraram estar o agravado em atitude suspeita, por ter buscado se evadir do local, carregando uma pochete, ao perceber a aproximação dos agentes públicos. Tais circunstâncias não demonstram relação com suas atribuições de proteção à integridade dos bens e instalações ou garantia da adequada execução dos serviços municipais, estando a diligência, portanto, eivada de ilegalidade. 4. "Em 25/8/2023, o STF julgou procedente a ADPF n. 995 (Rel. Ministro Alexandre de Moraes) para "CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigos 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". Mais uma vez, a Corte reafirmou sua posição de que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes conferiu poderes idênticos aos dos órgãos policiais" (HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023). 5. Agravo regimental desprovido.
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