Decisão · STJ

STJ CC 195480

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-03-09publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NATUREZA CÍVEL DA LIDE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INSURGÊNCIA DA INTERESSADA. 1. É competente a justiça comum estadual para processar e julgar pedido consubstanciado em ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais, pois não se verifica controvérsia envolvendo o reconhecimento de relação empregatícia ou o pagamento de verbas daí decorrentes, de modo a atrair a competência para a Justiça do Trabalho. Precedentes. 1.1. No caso, a ação originária pretendeu a declaração de inexistência de débito, e, em consequência, a condenação da ré ao pagamento de danos morais pela indevida inscrição da autora-interessada junto ao SERASA. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSSITENCIAIS, CULTURAIS E FILANTRÓPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICIENTES LTDA., em face da decisão de fls. 73-75, de lavra deste signatário que conheceu do presente conflito para declarar a competência do r. Juízo de Direito da Vara Cível de Caçu-GO para processar e julgar a Declaratória de Inexistência de Débitos c. c. Indenização por Danos Morais que lhe move ORVALHO PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.. Em suas razões recursais, sustenta a ora agravante que "(..) a presente ação versa sobre o cumprimento da cláusula de CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que prevê o custeio do plano Benefício Social Familiar firmado entre as entidades sindicais convenentes, legítimas para apreciação do pleito inicial, vez que conforme amplamente demonstrado, a embargante é tão somente empresa de gestão e cobrança, contratada para gestão e cobrança da cláusula denominada Benefício Social Familiar." (fl. 83). Diante disso, postula o provimento do agravo em análise, com a consequente reforma da decisão agravada e declaração da competência da justiça especializada para a causa. (fls. 81-87). Sem impugnação (fl. 111). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NATUREZA CÍVEL DA LIDE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INSURGÊNCIA DA INTERESSADA. 1. É competente a justiça comum estadual para processar e julgar pedido consubstanciado em ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais, pois não se verifica controvérsia envolvendo o reconhecimento de relação empregatícia ou o pagamento de verbas daí decorrentes, de modo a atrair a competência para a Justiça do Trabalho. Precedentes. 1.1. No caso, a ação originária pretendeu a declaração de inexistência de débito, e, em consequência, a condenação da ré ao pagamento de danos morais pela indevida inscrição da autora-interessada junto ao SERASA. 2. Agravo interno desprovido.
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