STJ RHC 194977
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 129, § 13, 140 E 148, § 1º, I, TODOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso em tela, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão teve como fundamento a reiteração delitiva, por ter o agravante, "no início desse mesmo relacionamento, .. agredido fisicamente a sua companheira" (e-STJ fl. 156). Inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. Ademais, consigne-se, outrossim, que o recorrente "proferira palavras de baixo calão contra sua companheira, genitora de seu filho de apenas 1 ano de idade, tendo, também, desferido um murro no olho direito, seguido de chutes na cabeça dela. Não bastasse, teria o paciente, naquele mesmo dia, mantido a vítima dentro de casa, proibindo-a de sair" (e-STJ fl. 159). Dessarte, evidenciada a periculosidade do agente e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Não há como acolher a tese de ofensa ao princípio da homogeneidade, pois não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao agravante, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso em habeas corpus interposto em favor de JOSUE DA SILVA NASCIMENTO contra decisão em que neguei provimento ao recurso (e-STJ fls. 207/212). Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 129, § 13 (lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), 140 (injúria) e 148, § 1º, I (cárcere privado), todos do CP (e-STJ fl. 64). No recurso ordinário, sustentou a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar. Destacou, para tanto, que "a decisão proferida no Acórdão do Tribunal de Justiça de origem (id 58071270) inovou o texto contido na Decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, de maneira a complementar o vácuo deixado na fundamentação contida no decreto de prisão" (e-STJ fl. 193). Asseriu ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. No presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, para tanto, ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares. Alega, ainda, que, "em que pese a gravidade do delito, a dinâmica dos fatos não revela indistinta violência ou brutalidade a ensejar a manutenção da custódia em garantia da ordem pública, porquanto O MODUS OPERANDI EM NADA DIFERE DOS PRÓPRIOS AOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA" (e-STJ fl. 228). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 129, § 13, 140 E 148, § 1º, I, TODOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso em tela, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão teve como fundamento a reiteração delitiva, por ter o agravante, "no início desse mesmo relacionamento, .. agredido fisicamente a sua companheira" (e-STJ fl. 156). Inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. Ademais, consigne-se, outrossim, que o recorrente "proferira palavras de baixo calão contra sua companheira, genitora de seu filho de apenas 1 ano de idade, tendo, também, desferido um murro no olho direito, seguido de chutes na cabeça dela. Não bastasse, teria o paciente, naquele mesmo dia, mantido a vítima dentro de casa, proibindo-a de sair" (e-STJ fl. 159). Dessarte, evidenciada a periculosidade do agente e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Não há como acolher a tese de ofensa ao princípio da homogeneidade, pois não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao agravante, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido.