STJ AREsp 2454259
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não merece acolhimento a alegação da parte agravante de que a obrigação de fazer perdeu seu objeto diante da mudança no convênio, porque o descumprimento da obrigação de fazer persistiu. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 276/292) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante aponta omissões do acórdão e afirma que haveria ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Considera inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, argumentando que "demonstrou claramente que, para o exame de suas razões recursais, é dispensável o reexame dos aspectos fáticos e probatórios, eis que (i) a violação ao art.1.022, II, do CPC decorre do próprio acórdão recorrido e (ii) as demais questões endereçadas pelo recurso são exclusivamente de direito: (a) houve resolução da obrigação de fazer consistente na retirada do veículo do pátio pelo Santander, em razão da ocorrência de fato incontroverso comunicado pelo próprio recorrido, o que tornou impossível o cumprimento da obrigação de fazer pelo agravante; e (b) ainda que assim não se considere (quod non), a condenação do banco ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça incorreu em surpresa processual, tendo sido também extemporânea ao suposto descumprimento da obrigação de fazer, inexigível no momento do arbitramento da multa pelo MM. Juízo de primeiro grau" (e-STJ fl. 280). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a imposição da multa por litigância de má-fé (e-STJ fls. 295/311). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não merece acolhimento a alegação da parte agravante de que a obrigação de fazer perdeu seu objeto diante da mudança no convênio, porque o descumprimento da obrigação de fazer persistiu. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.