STJ EAREsp 2138914
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO CPC/2015 - QUESTÃO DE ORDEM NO RESP 1.813.684/SP - CORTE ESPECIAL - POSSIBILIDADE RESTRITA AO FERIADO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A modulação de efeitos determinada pela eg. Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, admitiu a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ apenas em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, a teor do v. acórdão embargado, segundo o qual "não tendo havido a comprovação do feriado local no ato da interposição do recurso especial, e, ademais, considerando que a hipótese em tela não incide na modulação de efeitos delineada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, não há como ser afastado o decreto de intempestividade do recurso." 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ELIUD JOSÉ BORGES JUNIOR contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls.1710/1712, que negou provimento ao apelo recursal porquanto aplicável à hipótese dos autos o enunciado da Súmula 168/STJ. Em síntese, os embargos de divergência foram manejados contra acórdão da eg. Terceira Turma, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. QUESTÃO DE ORDEM NO RESP 1.813.684/SP. CORTE ESPECIAL. POSSIBILIDADE RESTRITA AO FERIADO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. 1. O artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 3. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, admitiu-se a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ apenas em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval. 4. Agravo interno não provido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados às fls. 827/829. Nas razões do presente apelo recursal, o insurgente aponta dissídio jurisprudencial em relação ao Agint no AREsp 1.727.233/GO, Desta Relatoria, DJe de 15/12/2020, além das decisões unipessoais exaradas no AREsp 2.146.107/PR; AREsp 2.331.219/GO. Argumentou, em síntese, a tempestividade do reclamo e, por conseguinte, pediu o o provimento dos embargos de divergência em voga a fim de reformar o acórdão embargado. (fls. 836/854) O MPF opiniou pelo não conhecimento dos embargos de divergência. (fls. 1699/1707) Às fls. 1710/1712, este signatário negou provimento ao apelo recursal porquanto aplicável à hipótese dos autos o enunciado da Súmula 168/STJ. Nas razões do agravo interno, o insurgente repisa os fundamentos dos embargos de divergência. Entende tempestivo o recurso porquanto "(..) A única questão sui generis, no presente caso, foi o fato de que o dia de suspensão de prazo em virtude do feriado do Dia da Justiça foi transferido pelo tribunal local: Do dia 08/12/2021 para o dia 17/12/2021. (..) nenhuma diferença há em se considerar a suspensão em virtude do Dia da Justiça "oficial", ou de sua suspensão em virtude do dia para o qual foi transferido pelo tribunal local." Requer a reconsideração do julgado ou sua apreciação perante o órgão colegiado. (fls. 1716/1721) Sem impugnação. (fl 1725) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO CPC/2015 - QUESTÃO DE ORDEM NO RESP 1.813.684/SP - CORTE ESPECIAL - POSSIBILIDADE RESTRITA AO FERIADO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A modulação de efeitos determinada pela eg. Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, admitiu a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ apenas em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, a teor do v. acórdão embargado, segundo o qual "não tendo havido a comprovação do feriado local no ato da interposição do recurso especial, e, ademais, considerando que a hipótese em tela não incide na modulação de efeitos delineada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, não há como ser afastado o decreto de intempestividade do recurso." 3. Agravo interno desprovido.