STJ AREsp 2516536
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 756/761) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 752/753). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Aponta ainda (e-STJ fl. 759): Outrossim, acreditamos que não há falar que o Agravo em Recurso Especial deixou de combater a aplicação da Súmulas 07 e 83 do STJ ao presente caso, uma vez que os fatos narrados no bojo do v. acórdão do TJ devem ser considerados como suficientes para a revaloração dos fatos e deslinde da questão de direito pelo STJ, qual seja; o entendimento acerca da adoção ou não de circunstâncias excludentes de responsabilidade não previstas em lei, afastando, assim, com todas as vênias, o critério de julgamento por equidade que foi adotado pelo TJ, haja vista que a extinção prematura do processo de Execução, com fulcro no inciso I do art. 803 do CPC, sem a oitiva da parte contrária, viola o postulado do contraditório e constituí inequívoca nulidade por frustrar a fase cognitiva acerca da exequibilidade do Título e/ou exigibilidade das obrigações cobradas. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não foi intimada, tendo em vista a falta de representação nos autos, certificada à fl. 762 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.