Decisão · STJ

STJ HC 896640

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-03-08publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ACUSADO REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena. 2. Na hipótese, o agravante é reincidente, motivo pelo qual anão há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOSÉ CARLOS MENDES interpõe agravo regimental contra decisum de fls. 280-283. Nas razões do regimental, o agravante sustenta a necessidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ACUSADO REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena. 2. Na hipótese, o agravante é reincidente, motivo pelo qual anão há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda. 3. Agravo regimental não provido.
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