STJ HC 900979
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da grande quantidade de entorpecente apreendido, a saber, mais de 3t (três toneladas) de maconha, invocando, ainda, os indícios de tráfico interestadual, bem como "a utilização de seis veículos na conduta, indicando estrutura para a prática de delitos". Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por DAVID EDUARDO DA SILVA LISBOA CANDIDO contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 102/106). Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de "4.160 tijolos de Cannabis Sativa L (tetrahidrocannabinol-THC), distribuídos em 166 fardos, pesando no total cerca de 3.646,200 toneladas" (e-STJ fl. 62, grifei). Em suas razões, sustenta a defesa que, "sem querer desconsiderar a r. decisão que indeferiu a ORDEM IN LIMINE e excepcional para que o Agravante tivesse o direito de TER SEU HABEAS CORPUS APRECIADO POR ESTÁ CORTE, .. uma vez que o H.C deva ser encaminhado e submetido à apreciação da TURMA no atual panorama processual, merecendo ao nosso sentir que a TURMA aprecie o pleito do agravante" (e-STJ fl. 108). Busca, assim, o "acolhimento do presente AGRAVO REGIMENTAL, fazendo a devida remessa do presente AGRAVO REGIMENTAL à TURMA, para que seja devidamente provido, com vistas à reforma da decisão que negou a ORDEM IN LINIME, concedendo a Ordem após a turma julgadora apreciar o pleito com base no artigo 259 do Regimento Interno do STJ" (e-STJ fl. 110). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da grande quantidade de entorpecente apreendido, a saber, mais de 3t (três toneladas) de maconha, invocando, ainda, os indícios de tráfico interestadual, bem como "a utilização de seis veículos na conduta, indicando estrutura para a prática de delitos". Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido.