Decisão · STJ

STJ HC 891106

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL DO PARQUET ESTADUAL EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. CAUTELAS PESSOAIS MENOS SEVERAS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conquanto presentes motivos que autorizam a prisão ante tempus, o cárcere preventivo é o último recurso a ser utilizado pelo Juízo para a contenção da ordem pública, cabível tão somente quando se evidenciarem inadequadas ou insuficientes as medidas pessoais menos onerosas (art. 282, § 6º, do CPP). 2. À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pelas Leis n. 12.403/2011 e n. 13.964/2019, é plenamente possível que o Magistrado considere a opção por providências elencadas no art. 319 do CPP como o meio bastante e cabível para a obtenção do mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos severa. 3. In casu, como sublinhou o parecer do MPF, embora presentes as hipóteses de decretação da custódia provisória, a medida cautelar mais rigorosa é desproporcional, diante da menoridade relativa do paciente, da ausência de registros criminais em seu desfavor, da existência de endereço fixo e emprego lícito. Em juízo de proporcionalidade, depreende-se que outras providências, igualmente idôneas, previstas no art. 319 do CPP, se revelam suficientes para proteger e acautelar a ordem pública, na espécie. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava contra a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus. No regimental, sustenta o Parquet que a prisão preventiva do acusado "é proporcional, adequada e razoável" (fl. 196) e foi decretada com lastro em elementos concretos. Requer a reconsideração do decisum monocrático ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja restabelecido o acórdão do Tribunal a quo. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL DO PARQUET ESTADUAL EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. CAUTELAS PESSOAIS MENOS SEVERAS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conquanto presentes motivos que autorizam a prisão ante tempus, o cárcere preventivo é o último recurso a ser utilizado pelo Juízo para a contenção da ordem pública, cabível tão somente quando se evidenciarem inadequadas ou insuficientes as medidas pessoais menos onerosas (art. 282, § 6º, do CPP). 2. À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pelas Leis n. 12.403/2011 e n. 13.964/2019, é plenamente possível que o Magistrado considere a opção por providências elencadas no art. 319 do CPP como o meio bastante e cabível para a obtenção do mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos severa. 3. In casu, como sublinhou o parecer do MPF, embora presentes as hipóteses de decretação da custódia provisória, a medida cautelar mais rigorosa é desproporcional, diante da menoridade relativa do paciente, da ausência de registros criminais em seu desfavor, da existência de endereço fixo e emprego lícito. Em juízo de proporcionalidade, depreende-se que outras providências, igualmente idôneas, previstas no art. 319 do CPP, se revelam suficientes para proteger e acautelar a ordem pública, na espécie. 4. Agravo regimental não provido.
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