STJ AREsp 2316784
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. CONCLUSÃO PAUTADA EM FATOS E PROVAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com vício no julgado. 4. Não cabe a esta corte superior analisar ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por OPEN EDUCACAO LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que ostenta a seguinte ementa (fl. 826): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCLUSÃO PAUTADA EM FATOS E PROVAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. Tendo a Corte local entendido que a parte requerente da gratuidade não comprovou a alegada hipossuficiência, a revisão dessa convicção demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Agravo interno improvido. Nas razões dos declaratórios (fls. 835-838), a parte embargante alega que o acordão embargado foi omisso/ambíguo com relação a fundamentação das razões do agravo interno, sustentando: Ocorreu que, houve um equívoco, na leitura do agravo Interno, em especial nas razões do Agravo interno. Melhor Explico: Excelência, com o devido respeito, A Embargante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em sede de Agravo Interno, conforme se depreende do caderno processual, inclusive a não aplicabilidade da Súmula 7 desta Colenda Corte. Restou demonstrado as impugnações especificas todos os fundamentos da decisão agravada, em sede de Agravo Interno, principalmente que todos os pontos da r. decisão denegatório foram impugnados e quanto a inaplicabilidade da súmula 7 desta Colenda Corte. Quanto a aplicação da súmula 7, por certo o recurso especial tem como fundamento necessariamente violação à lei federal e para se verificar se de fato houve o descumprimento ou não de norma federal, imprescindível que se proceda com a revalorização das provas contidas nos autos. No presente caso, se pretende apenas valorar o conjunto probatório com as regras estabelecidas no art. 98 do CPC, a fim de demonstrar que a Embargante está sendo compelida de exercer sua ampla defesa, mesmo quando efetivamente demonstrado que a mesma se encontra em estado de hipossuficiência, NÃO POSSUINDO CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTASPROCESSUAIS. A revaloração da prova se faz necessária diante do risco que a Embargante corre de ter o seu recurso de apelação julgado deserto, pois não possui condições de arcar com o recolhimento das custas de preparo. .. Neste sentido, para se verificar se o art. 98 do CPC fora de fato violado, IMPRESCINDÍVEL QUE SE FAÇA UMA REVALORAÇÃO das provas contidas nos autos, NÃO HÁ COMO DEMONSTRAR A VIOLAÇÃO AO REFERIDO ARTIGO SEM A REVALORAÇÃO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS. Ressalta-se ainda que o não conhecimento do recurso impede a Embargante de exercer amplamente sua defesa e os meios de recurso a ela inerentes, na forma do inciso XXXV e LV do art. 5ª da Constituição Federal, abaixo destacados, que ficam desde já prequestionado, na forma do art. 1.025 do CPC: .. Requer, por fim, "seja, os embargos, recebido, conhecido e provido o presente instrumento processual - recurso, para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, corrigindo-se a omissão, obscuridade e erro material, contida no V. Acórdão, a fim de conhecer o Agravo em Recurso Especial e quanto a este dar provimento, a fim de conhecer e prover o recurso especial interposto". Sem impugnação (fl. 848). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. CONCLUSÃO PAUTADA EM FATOS E PROVAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com vício no julgado. 4. Não cabe a esta corte superior analisar ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados.