STJ REsp 1897620
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018). 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que, na venda a non domino , a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 935/957) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso recurso especial para restabelecer a sentença (e-STJ fls. 894/897). Opostos dois embargos de declaração, um foi rejeitado (e-STJ fls. 925/926) e o outro, não conhecido (e-STJ fls. 927/928). Em suas razões, preliminarmente, a parte requer a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, aduz que "a conclusão posta no julgamento exarado pela c. 19ª Câmara Cível do TJRJ se deu, em análise do caso concreto, onde a alegação da inviabilidade de convalidação do ato de compra e venda por ocorrência de venda non domínio foi afastada, considerando que a fraude no contrato social perpetrada pelos prepostos da agravada, constitui fortuito interno" (e-STJ fl. 937). Complementa que "os Desembargadores concluíram em afastar o regramento da venda non domínio, apoiados nas provas produzidas nos próprios autos, bem como da ação possessória, cujo resultado positivo que conferiu a posse legitima e definitiva em favor do ora agravante que foi declarada por decisão transitada em julgado, com a devida chancela desta Corte Superior, em julgamento ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1661783, da mesma relatoria dos presentes autos" (e-STJ fl. 937). Sustenta que "A ZTU DEU CAUSA AO FORTUITO INTERNO E QUE, PORTANTO, A VENDA NON DOMÍNIO NÃO PODE SER RECONHECIDA, SEJAM PELA FARTA PROVA INDICIARIA, SEJA PELA PROVA PERICIAL QUE ESCLARECE TRATAR-SE DE PROBLEMA INTERNO, INCLUSIVE, SEM PARTICIPAÇÃO DO CARTÓRIO, O QUE NÃO FOI IMPUGNADO POR PARTE DO AGRAVADO" (e-STJ fl. 943). Alega que se trata "da venda de um imóvel, que possuía penhora não registrada, figurando como vendedor o ora executado e como comprador um terceiro que, após, realizou a venda para outro indivíduo, devendo-se atentar para o fato de que no momento em que fora realizada a primeira alienação, em que figurava como vendedor o executado da ação, já estava em curso a ação de execução em que houve a penhora. Apesar do presente recurso não tratar de uma situação específica como a fraude de execução, o referido acórdão é de extrema importância no presente caso" (e-STJ fl. 949). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 961/974). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018). 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que, na venda a non domino , a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.