Decisão · STJ

STJ AREsp 2439198

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE QUE SE TRATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de São Paulo desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 118/121). O agravante defende a inaplicabilidade do referido óbice, sob o argumento de que "a decisão é expressa ao analisar o mérito das questões controvertidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, estabelecendo os parâmetros para que a contadoria apresente os cálculos. O teor da decisão objeto de agravo de instrumento é incontroverso e consta expressamente do acórdão recorrido. No recurso especial, o ente público propugna tratar-se de conteúdo decisório - conclusão que prescinde de análise fática, exigindo-se, tão somente, a valoração jurídica das premissas supratranscritas. Portanto, existindo conteúdo decisório na decisão recorrida e sendo plenamente possível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, nada justifica o não conhecimento do recurso. .. Assim, para a análise do recurso especial basta o exame dos fundamentos expostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a fundamentação constante no acórdão recorrido, não havendo falar em aplicação da Súmula 7 do STJ" (fls. 128/129). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 133/138). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE QUE SE TRATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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