STJ HC 853036
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FISHING EXPEDITION. PESCARIA PROBATÓRIA. DESVIO DE FINALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. " N ão se pode admitir que a entrada na residência especificamente para o cumprimento de mandado de prisão sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade" (AgRg no HC n. 733.910/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) 2. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter recebido denúncia anônima sobre um veículo roubado que estaria em um local e, lá chegando, perceberam que um adolescente evadiu-se entrando em uma residência, para onde correram os policiais e solicitaram a um terceiro a entrada no recinto, onde o menor foi localizado e revistado, com quem encontraram pedras de crack. Ainda insatisfeitos, houveram por bem abordar e revistar outra pessoa da casa, no caso, a ora agravada, que guardava cerca de 250g (duzentos e cinquenta gramas) de maconha dentro de uma bolsa e dentre suas roupas. 3. Ora, não há qualquer liame fático entre a denúncia acerca do roubo de veículo parado em frente a uma residência, a fuga de um menor para dentro desta e a busca invasiva dentro da bolsa e do armário de roupa de uma terceira pessoa. 4. E não há de se falar em encontro fortuito de provas, porquanto as drogas não foram localizadas em ponto de imediata visualização, mas sim dentro de uma bolsa e do armário da ora agravada, o que demonstra ter sido realizada varredura indiscriminada no recinto, mesmo após a captura do menor que se refugiara na residência, em evidente desvio de finalidade da diligência em curso. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no agravo regimental no habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão, de minha lavra, em que concedi a ordem de ofício, em decisum assim relatado: Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de FRANCIELLE TATIELE FERNANDES DOS ANJOS E SILVA contra decisão em que não conheci da ordem em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar interposto em favor de FRANCIELLE TATIELE FERNANDES DOS ANJOS E SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n. 70078300332 (0195245-12.2018.8.21.70000). Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incursa no crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Interposta apelação perante o Tribunal de origem, o recurso foi parcialmente provido "para reduzir a fração da majorante prevista no art. 40. VI, da Lei n. 11.343/06, para 1/4 (um quarto), redimensionando a pena privativa de liberdade aplicada a FRANCIELLE TATIELE FERNANDES para 06 (seis) anos. 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantida, no mais, a sentença" (e-STJ fl. 946). No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade decorrente da nulidade da prisão em flagrante, ocorrida por meio de invasão ilegal de domicílio, e, por conseguinte, das provas obtidas por tal meio; e, ainda, da negativa do redutor do tráfico privilegiado de drogas em seu grau máximo, já que preenchidos os requisitos para tanto. Assim, requer (e-STJ fls. 39/40 ): a) LIMINARMENTE, seja declarada a NULIDADE das provas em razão da violação ao disposto no Art. 5º, XI, da Constituição Federal/1988, sendo declarada a imprestabilidade das interceptações telefônicas, eis que ilícitas por DERIVAÇÃO, nos termos do Art. 157, § iº, do Código de Processo Penal. Como consequência, a ABSOLVIÇÃO da acusada de todas as imputações, nos termos do Art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) Subsidiariamente, requer a aplicação da redutora prevista no Art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, em grau máximo, porquanto preenchidos os requisitos legalmente previstos, nos termos da fundamentação, fazendo-se necessário o devido redimensionamento da pena com a consequente adequação do regime inicial de cumprimento da pena, qual seja, o regime aberto. Em se tratando de pena inferior a 04 (quatro) anos, cabível a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do Art. 44, do Código Penal; c) Subsidiariamente, na remotíssima hipótese de manutenção da condenação, faz-se necessária a readequação do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, nos termos do Art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal; d) Por fim, requer seja concedida a prisão domiciliar à Paciente gestante, em caso de manutenção dos regimes fechado ou semiaberto, tendo em vista a interpretação extensiva dos arts. 318, IV, e 318-A do C.P.P às gestantes já condenadas; e) NO MÉRITO, requer a concessão da ordem para confirmar a liminar. No presente agravo, repisa a defesa as alegações de nulidade do flagrante. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. No presente agravo, alega o Parquet que havia fundadas razões para o ingresso ao domicílio e que havia outras provas de que a agravada seria traficante de drogas. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FISHING EXPEDITION. PESCARIA PROBATÓRIA. DESVIO DE FINALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. " N ão se pode admitir que a entrada na residência especificamente para o cumprimento de mandado de prisão sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade" (AgRg no HC n. 733.910/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) 2. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter recebido denúncia anônima sobre um veículo roubado que estaria em um local e, lá chegando, perceberam que um adolescente evadiu-se entrando em uma residência, para onde correram os policiais e solicitaram a um terceiro a entrada no recinto, onde o menor foi localizado e revistado, com quem encontraram pedras de crack. Ainda insatisfeitos, houveram por bem abordar e revistar outra pessoa da casa, no caso, a ora agravada, que guardava cerca de 250g (duzentos e cinquenta gramas) de maconha dentro de uma bolsa e dentre suas roupas. 3. Ora, não há qualquer liame fático entre a denúncia acerca do roubo de veículo parado em frente a uma residência, a fuga de um menor para dentro desta e a busca invasiva dentro da bolsa e do armário de roupa de uma terceira pessoa. 4. E não há de se falar em encontro fortuito de provas, porquanto as drogas não foram localizadas em ponto de imediata visualização, mas sim dentro de uma bolsa e do armário da ora agravada, o que demonstra ter sido realizada varredura indiscriminada no recinto, mesmo após a captura do menor que se refugiara na residência, em evidente desvio de finalidade da diligência em curso. 5. Agravo regimental desprovido.