Decisão · STJ

STJ HC 853036

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-08publicado em 2024-05-16
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FISHING EXPEDITION. PESCARIA PROBATÓRIA. DESVIO DE FINALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. " N ão se pode admitir que a entrada na residência especificamente para o cumprimento de mandado de prisão sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade" (AgRg no HC n. 733.910/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) 2. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter recebido denúncia anônima sobre um veículo roubado que estaria em um local e, lá chegando, perceberam que um adolescente evadiu-se entrando em uma residência, para onde correram os policiais e solicitaram a um terceiro a entrada no recinto, onde o menor foi localizado e revistado, com quem encontraram pedras de crack. Ainda insatisfeitos, houveram por bem abordar e revistar outra pessoa da casa, no caso, a ora agravada, que guardava cerca de 250g (duzentos e cinquenta gramas) de maconha dentro de uma bolsa e dentre suas roupas. 3. Ora, não há qualquer liame fático entre a denúncia acerca do roubo de veículo parado em frente a uma residência, a fuga de um menor para dentro desta e a busca invasiva dentro da bolsa e do armário de roupa de uma terceira pessoa. 4. E não há de se falar em encontro fortuito de provas, porquanto as drogas não foram localizadas em ponto de imediata visualização, mas sim dentro de uma bolsa e do armário da ora agravada, o que demonstra ter sido realizada varredura indiscriminada no recinto, mesmo após a captura do menor que se refugiara na residência, em evidente desvio de finalidade da diligência em curso. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no agravo regimental no habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão, de minha lavra, em que concedi a ordem de ofício, em decisum assim relatado: Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de FRANCIELLE TATIELE FERNANDES DOS ANJOS E SILVA contra decisão em que não conheci da ordem em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar interposto em favor de FRANCIELLE TATIELE FERNANDES DOS ANJOS E SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n. 70078300332 (0195245-12.2018.8.21.70000). Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incursa no crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Interposta apelação perante o Tribunal de origem, o recurso foi parcialmente provido "para reduzir a fração da majorante prevista no art. 40. VI, da Lei n. 11.343/06, para 1/4 (um quarto), redimensionando a pena privativa de liberdade aplicada a FRANCIELLE TATIELE FERNANDES para 06 (seis) anos. 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantida, no mais, a sentença" (e-STJ fl. 946). No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade decorrente da nulidade da prisão em flagrante, ocorrida por meio de invasão ilegal de domicílio, e, por conseguinte, das provas obtidas por tal meio; e, ainda, da negativa do redutor do tráfico privilegiado de drogas em seu grau máximo, já que preenchidos os requisitos para tanto. Assim, requer (e-STJ fls. 39/40 ): a) LIMINARMENTE, seja declarada a NULIDADE das provas em razão da violação ao disposto no Art. 5º, XI, da Constituição Federal/1988, sendo declarada a imprestabilidade das interceptações telefônicas, eis que ilícitas por DERIVAÇÃO, nos termos do Art. 157, § iº, do Código de Processo Penal. Como consequência, a ABSOLVIÇÃO da acusada de todas as imputações, nos termos do Art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) Subsidiariamente, requer a aplicação da redutora prevista no Art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, em grau máximo, porquanto preenchidos os requisitos legalmente previstos, nos termos da fundamentação, fazendo-se necessário o devido redimensionamento da pena com a consequente adequação do regime inicial de cumprimento da pena, qual seja, o regime aberto. Em se tratando de pena inferior a 04 (quatro) anos, cabível a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do Art. 44, do Código Penal; c) Subsidiariamente, na remotíssima hipótese de manutenção da condenação, faz-se necessária a readequação do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, nos termos do Art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal; d) Por fim, requer seja concedida a prisão domiciliar à Paciente gestante, em caso de manutenção dos regimes fechado ou semiaberto, tendo em vista a interpretação extensiva dos arts. 318, IV, e 318-A do C.P.P às gestantes já condenadas; e) NO MÉRITO, requer a concessão da ordem para confirmar a liminar. No presente agravo, repisa a defesa as alegações de nulidade do flagrante. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. No presente agravo, alega o Parquet que havia fundadas razões para o ingresso ao domicílio e que havia outras provas de que a agravada seria traficante de drogas. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FISHING EXPEDITION. PESCARIA PROBATÓRIA. DESVIO DE FINALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. " N ão se pode admitir que a entrada na residência especificamente para o cumprimento de mandado de prisão sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade" (AgRg no HC n. 733.910/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) 2. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter recebido denúncia anônima sobre um veículo roubado que estaria em um local e, lá chegando, perceberam que um adolescente evadiu-se entrando em uma residência, para onde correram os policiais e solicitaram a um terceiro a entrada no recinto, onde o menor foi localizado e revistado, com quem encontraram pedras de crack. Ainda insatisfeitos, houveram por bem abordar e revistar outra pessoa da casa, no caso, a ora agravada, que guardava cerca de 250g (duzentos e cinquenta gramas) de maconha dentro de uma bolsa e dentre suas roupas. 3. Ora, não há qualquer liame fático entre a denúncia acerca do roubo de veículo parado em frente a uma residência, a fuga de um menor para dentro desta e a busca invasiva dentro da bolsa e do armário de roupa de uma terceira pessoa. 4. E não há de se falar em encontro fortuito de provas, porquanto as drogas não foram localizadas em ponto de imediata visualização, mas sim dentro de uma bolsa e do armário da ora agravada, o que demonstra ter sido realizada varredura indiscriminada no recinto, mesmo após a captura do menor que se refugiara na residência, em evidente desvio de finalidade da diligência em curso. 5. Agravo regimental desprovido.
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