Decisão · STJ

STJ RHC 195867

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Na espécie, o Magistrado de origem embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, diante do risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente cumpria pena em regime aberto, quando surpreendido no cometimento do delito ora analisado. Todavia, as quantidades de drogas apreendidas em seu poder (3,74 g de maconha e 1,38 g de cocaína) nem sequer foram citadas no decreto preventivo e não têm o condão de, isoladamente, indicar a prática habitual do comércio de entorpecentes pelo investigado e, por conseguinte, justificar a sua custódia provisória, mormente porque não foi particularizada nenhuma ação de liderança no delito praticado. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE agrava da decisão de fls. 156-162, em que concedi o habeas corpus para, com fulcro no art. 319, I e V, do CPP, substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas. Para tanto, salienta que "a quantidade de drogas ou a habitualidade do comércio de entorpecentes não interfere na necessidade da custódia cautelar, já que o fundamento se encontra na reiteração criminosa, no fato de ter cometido novo crime (tráfico) quando ainda cumpria pena por crime diverso (roubo), demonstrando o descaso com a execução penal e, assim, com a garantia da ordem pública" (fl. 172). Requer, assim, a reconsideração do referido decisum ou a submissão do processo à Turma julgadora, com denegação da ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Na espécie, o Magistrado de origem embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, diante do risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente cumpria pena em regime aberto, quando surpreendido no cometimento do delito ora analisado. Todavia, as quantidades de drogas apreendidas em seu poder (3,74 g de maconha e 1,38 g de cocaína) nem sequer foram citadas no decreto preventivo e não têm o condão de, isoladamente, indicar a prática habitual do comércio de entorpecentes pelo investigado e, por conseguinte, justificar a sua custódia provisória, mormente porque não foi particularizada nenhuma ação de liderança no delito praticado. 3. Agravo regimental não provido.
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