Decisão · STJ

STJ RHC 190160

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-11-16publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. 2. A decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos arts. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP. 3. A garantia da motivação dos atos decisórios, em especial quando se refere à constrição da liberdade humana, é direito fundamental embasado na Constituição Federal, razão pela qual a mens legis do processo penal e a sua finalidade garantista não se enfraquecem com o decurso do tempo. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, que concedeu a ordem de habeas corpus impetrado por EDVALDO VIEIRA DE BARROS ao lhe restaurar a liberdade mediante a determinação de sua soltura, depois de prisão por suposta prática do crime previsto nos arts. 121, § 2º, IV, por uma vez, e 121, §2º, IV, c/c o art. 14, II, por três vezes (homicídio consumado e três homicídios tentados), todos do Código Penal. Nas razões do regimental, o Parquet federal, em suma, requer a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o recurso e denegada a ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. 2. A decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos arts. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP. 3. A garantia da motivação dos atos decisórios, em especial quando se refere à constrição da liberdade humana, é direito fundamental embasado na Constituição Federal, razão pela qual a mens legis do processo penal e a sua finalidade garantista não se enfraquecem com o decurso do tempo. 4. Agravo regimental não provido.
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