STJ HC 871550
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF) FRAUDE SOCIETÁRIA PARA OCULTAR RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO TRABALHISTA (FENÔMENO DA PEJOTIZAÇÃO). CONTRIBUINTE ABSOLVIDA POR AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE O PACIENTE E A CORRÉ. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte antecedente manteve a absolvição da corré, por ausência de dolo na conduta praticada, e condenou o réu, ao argumento de que a "gestão adotada na sociedade imprime o conhecimento acerca da irregularidade da agregação de centenas de médicos à pessoa jurídica, simulando-se a ideia de sócios, com intuito de furtar-se ao recolhimento de tributos" (fl. 70). 2. O sujeito passivo da obrigação tributária do imposto de renda de pessoa física é o contribuinte, condição atribuível somente à corré, e a hipótese de incidência é a aquisição de renda ou proventos de qualquer natureza. 3. O acórdão recorrido não demonstrou nenhum elemento que permita aferir o vínculo subjetivo entre os acusados na conduta imputada na denúncia e praticada exclusivamente pela corré, única beneficiária material do ilícito. Além disso, não houve a demonstração de que o paciente tivesse algum tipo de controle sobre os atos efetivados por Lorrayne Cristine, para fins de demonstração do dolo eventual. 4. Assim, se a Corte de origem entendeu não haver dolo na conduta da corré, principal beneficiada na conduta investigada, seria necessário demonstrar uma participação efetiva do paciente, o que não ocorreu. Não serve a esse desiderato alegar, de forma genérica e abstrata, que o réu teria conhecimento de que a corré poderia vir a praticar a sonegação atribuída na denúncia. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão de minha relatoria em que concedi a ordem de habeas corpus, para absolver o paciente, por atipicidade da conduta, da imputação do crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990. O Parquet federal considera que (fl. 81): .. Assim, nos termos do art. 11 da Lei 8.137/1990, e sendo incontroversa a fraude trabalhista, há de se manter a condenação, decorrente da condução do negócio pelo réu, administrador responsável pelo estabelecimento modelo fraudulento de funcionamento da empresa, do qual derivou a sonegação do IRPF de Lorrayne Severino, de modo necessário, ainda que na forma de dolo eventual, sob pena de frustração da sonegação ne perspectiva da empresa. Pleiteia a reconsideração do decisum ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF) FRAUDE SOCIETÁRIA PARA OCULTAR RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO TRABALHISTA (FENÔMENO DA PEJOTIZAÇÃO). CONTRIBUINTE ABSOLVIDA POR AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE O PACIENTE E A CORRÉ. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte antecedente manteve a absolvição da corré, por ausência de dolo na conduta praticada, e condenou o réu, ao argumento de que a "gestão adotada na sociedade imprime o conhecimento acerca da irregularidade da agregação de centenas de médicos à pessoa jurídica, simulando-se a ideia de sócios, com intuito de furtar-se ao recolhimento de tributos" (fl. 70). 2. O sujeito passivo da obrigação tributária do imposto de renda de pessoa física é o contribuinte, condição atribuível somente à corré, e a hipótese de incidência é a aquisição de renda ou proventos de qualquer natureza. 3. O acórdão recorrido não demonstrou nenhum elemento que permita aferir o vínculo subjetivo entre os acusados na conduta imputada na denúncia e praticada exclusivamente pela corré, única beneficiária material do ilícito. Além disso, não houve a demonstração de que o paciente tivesse algum tipo de controle sobre os atos efetivados por Lorrayne Cristine, para fins de demonstração do dolo eventual. 4. Assim, se a Corte de origem entendeu não haver dolo na conduta da corré, principal beneficiada na conduta investigada, seria necessário demonstrar uma participação efetiva do paciente, o que não ocorreu. Não serve a esse desiderato alegar, de forma genérica e abstrata, que o réu teria conhecimento de que a corré poderia vir a praticar a sonegação atribuída na denúncia. 5. Agravo regimental não provido.