Decisão · STJ

STJ AREsp 2238500

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-10-24publicado em 2024-03-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VÍCIOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil) às pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 1.277/1.280, e-STJ, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante, em suas razões, argumentou que a relação objeto dos autos é de consumo, razão pela qual o prazo para reclamação dos vícios verificados no imóvel seria o decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Afirmou que, quando distribuída esta ação, já teria decorrido o prazo de noventa dias, motivo pelo qual o processo deveria ser extinto com resolução de mérito, em decorrência do reconhecimento da decadência. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.238.500 - SP (2022/0343000-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ROBERTO PARIS DE ALMEIDA AGRAVADO : DANIELA CRISTINA DURAN AGRAVADO : JORGE MIGUEL DE CARVALHO ADVOGADOS : MICHELLI CESARONI - SP380094 CARLOS EDUARDO DE SOUZA - SP355100 INTERES. : LUCIMARA DO CARMO ADVOGADO : ARTHUR AUGUSTO CAMPOS FREIRE - SP266329 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VÍCIOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil) às pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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