STJ AREsp 2519412
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. DECRETO DE AGREGAÇÃO. LOTAÇÃO FUNCIONAL. RETROAÇÃO DA LEI NO TEMPO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 24 da LINDB, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt no AgInt no AREsp 1.621.025/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/9/2020. 2. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que " a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei " (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no REsp 1.562.190/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.685.851/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/2/2021; e AgInt no AREsp 1.677.739/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/12/2020. 3. Ainda que assim não fosse, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Pará desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência das Súmulas 211/STJ e 280/STF (fls. 484/485). A parte recorrente, em suas razões, sustenta a inaplicabilidade dos referidos óbices, sob o argumento de que "a discussão quanto à aplicação do art. 24 da LINDB vem sendo feita desde o início do processo. Ademais, os acórdãos locais claramente descumpriram este dispositivo, uma vez que quando da edição da portaria DP- 2/PMPA nº 1517/2012, publicado no BG nº 212, de 22 de novembro de 2012, a legislação vigente (lei.Estadual nº 5276/185) não incluía o Gabinete Militar do Tribunal de Contas dos municípios dentre as hipóteses de atividade policial-militar. Esta fundamentação, inclusive, está presente nos Embargos Declaratórios (fls. 348-361) e no acórdão que apreciou este apelo integrativo. Logo, ao contrário do que consta na decisão unipessoal recorrida, houve enfrentamento pelo TJE do tema em questão, afastando-se a incidência da Súmula 211/STJ" (fls. 491/492), bem como de que "Não se trata, no caso em questão, de análise/ofensa a direito local e sim norma federal de aplicação nacional. Com efeito, a questão federal aqui discutida refere-se à violação ao art. 24 da LNBD e outros dispositivos apontados nos recursos anteriormente interpostos. Não se discute, portanto, qualquer direito local, devendo ser provido este Agravo Interno para o afastamento do óbice apontado pela decisão unipessoal recorrida" (fl. 492). As razões do recurso foram impugnadas (fls. 497/502). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. DECRETO DE AGREGAÇÃO. LOTAÇÃO FUNCIONAL. RETROAÇÃO DA LEI NO TEMPO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 24 da LINDB, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt no AgInt no AREsp 1.621.025/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/9/2020. 2. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que " a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei " (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no REsp 1.562.190/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.685.851/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/2/2021; e AgInt no AREsp 1.677.739/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/12/2020. 3. Ainda que assim não fosse, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 4. Agravo interno não provido.