Decisão · STJ

STJ HC 839775

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-07-19publicado em 2024-05-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPEDITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 2. O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino: (a) aos acometidos por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso culposo, por crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso culposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido pelo menos 1/3 da pena; e (e) aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 (cinco) anos. 3. A aplicação do art. 5º não é feita isoladamente. Imperioso analisar as hipóteses de exclusão da concessão do indulto, quais sejam: i) reincidência (art. 12); ii) existência de crimes impeditivos (art. 7º); iii) necessidade de cumprimento da pena do crime impeditivo (art. 11, parágrafo único). 4. No caso, ainda que unificadas as penas, a pena máxima em abstrato do delito que se deseja indultar não ultrapassa 5 anos, conforme bem exposto pelo Magistrado singular, além de não haver nenhum outro delito impeditivo. 5. Consigne-se, por oportuno, que o delito no qual se aplica o indulto - 0017520-93.2012.8.26.0408 (Pec 0005966-88.2017.8.26.0408) - é um furto simples praticado em 2012, momento em que o agente não possuía nenhuma condenação prévia que importasse na condição de reincidente, além de ter pena in abstracto não superior a 5 anos. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão em que concedi a ordem e que foi assim relatada: Aproveito o bem lançado relatório da Presidência desta Corte: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO VINICIUS TASSIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente que cumpre pena total de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em razão da aplicação da LEP, art. 111, por diferentes condenações (fl. 66). A impetrante sustenta que deve haver a concessão do indulto previsto no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, considerando-se o preenchimento dos requisitos legais e tendo em vista que os crimes sobre os quais cabe indulto não foram cometidos em concurso com os delitos impeditivos do art. 7º do referido Decreto (fl. 6). Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão atacado. No mérito, pugna pela concessão da ordem para restabelecimento da decisão que concedeu o indulto com fundamento no art. 5º e parágrafo único do Decreto n. 11.302/2022. Liminar indeferida (e-STJ fls. 70/71). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 101/104). É o relatório. No presente agravo, alega o Parquet ser inconstitucional o decreto presidencial em tela (e-STJ fl. 125). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPEDITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 2. O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino: (a) aos acometidos por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso culposo, por crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso culposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido pelo menos 1/3 da pena; e (e) aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 (cinco) anos. 3. A aplicação do art. 5º não é feita isoladamente. Imperioso analisar as hipóteses de exclusão da concessão do indulto, quais sejam: i) reincidência (art. 12); ii) existência de crimes impeditivos (art. 7º); iii) necessidade de cumprimento da pena do crime impeditivo (art. 11, parágrafo único). 4. No caso, ainda que unificadas as penas, a pena máxima em abstrato do delito que se deseja indultar não ultrapassa 5 anos, conforme bem exposto pelo Magistrado singular, além de não haver nenhum outro delito impeditivo. 5. Consigne-se, por oportuno, que o delito no qual se aplica o indulto - 0017520-93.2012.8.26.0408 (Pec 0005966-88.2017.8.26.0408) - é um furto simples praticado em 2012, momento em que o agente não possuía nenhuma condenação prévia que importasse na condição de reincidente, além de ter pena in abstracto não superior a 5 anos. 5. Agravo regimental desprovido.
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