STJ AREsp 2499961
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE . 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JOSE ESDRAS VIANA MARTINS em face da decisão acostada às fls. 520-527 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial. Em julgamento monocrático: (a) inadmitiu-se o apelo nobre em relação à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, por óbice da Súmula 284/STF; e, (b) no mérito, foram aplicadas as Súmulas 83 e 7/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo interno (fls. 531-541 e-STJ) alegando, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. No mais, reitera das teses do recurso especial. Impugnação às fls. 544-545 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE . 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.