STJ HC 864462
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE MULTIRREINCIDENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA. PRISÃO DOMICILIAR. RAZÕES HUMANITÁRIAS. ART. 318 E 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, a prisão preventiva foi ordenada e mantida para garantia da ordem pública, diante do fundado risco de reiteração delitiva, uma vez que a agravante responde a outras duas ações penais por roubo e ostenta uma sentença condenatória por tráfico de drogas na mesma circunscrição do presente feito, estando, inclusive, cumprindo pena, o que evidencia sua reiterada atividade delitiva. 3. Consta, ainda, que parte da droga foi encontrada na mesma residência em que a agravante convive com seus filhos, situação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça erige como obstáculo intransponível à pretendida substituição da prisão preventiva por domiciliar. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. A agravante foi presa preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, porque, em comparsaria e na garupa de uma motocicleta, em velocidade excessiva e com placa adulterada, teria sido abordada pela autoridade policial, que encontrou em sua posse pacotes com cocaína. Em busca domiciliar efetuada na sequência, foram apreendidos, ainda, uma arma de fogo, balança de precisão e mais uma porção grande de substância semelhante à cocaína. O habeas corpus impetrado na origem foi denegado, ensejando a presente impetração, também indeferida (e-STJ fls. 83-85). Nas razões do agravo regimental, a defesa alega: a) "não demonstrou a peculiaridade real que indica maior necessidade de acautelamento da ordem pública, para indeferir a prisão domiciliar da Mãe de primeira infância" (e-STJ fl. 90); b) pequena quantidade de entorpecente apreendida; c) ausência de indícios de que a paciente integre organização criminosa; e d) existência de razões humanitárias a ensejar o deferimento do pleito. Requer reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso a julgamento pelo Colegiado, para provimento da insurgência e substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, V, e 318-A e B, do Código de Processo Penal. Contrarrazões às e-STJ fls. 103-108. Em consulta realizada no endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, no dia 11/03/2024, foi proferia sentença para condenar a agravante às penas de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão e 1 ano, 2 meses de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.496 dias-multa, pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/2003, c/c os arts. 61, I, e 69 do Código Penal, negado o direito de recorrer em liberdade. O recurso de apelação interposto pela defesa aguarda exame pelo Tribunal de origem. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE MULTIRREINCIDENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA. PRISÃO DOMICILIAR. RAZÕES HUMANITÁRIAS. ART. 318 E 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, a prisão preventiva foi ordenada e mantida para garantia da ordem pública, diante do fundado risco de reiteração delitiva, uma vez que a agravante responde a outras duas ações penais por roubo e ostenta uma sentença condenatória por tráfico de drogas na mesma circunscrição do presente feito, estando, inclusive, cumprindo pena, o que evidencia sua reiterada atividade delitiva. 3. Consta, ainda, que parte da droga foi encontrada na mesma residência em que a agravante convive com seus filhos, situação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça erige como obstáculo intransponível à pretendida substituição da prisão preventiva por domiciliar. 4. Agravo regimental não provido.