STJ AREsp 2382279
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferidos com a seguinte ementa (fl. 1103): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou orientação no sentido de que, na ação de prestação de contas, é necessário que se demonstre o vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. Sustenta a parte embargante que "as provas existentes nos autos, acerca dos duvidosos e inexplicáveis lançamentos realizados pela Embargante, foram equivocadamente apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que, em que pese Súmula 7 deste C. STJ não permite o simples reexame fático da matéria discutida nos tribunais inferiores, a justa valoração de questões importantíssimas é não só permitida, como absolutamente indispensável". Aduz que "o v. acórdão recorrido deixou de observar a violação explícita de artigos infraconstitucionais importantes que, se levados realmente em consideração, com toda certeza levariam ao conhecimento e provimento do Agravo Interno em Recurso Especial interposto pela Embargante". Alega que "ao consignar que as "razões do agravo interno deixaram de impugnar o capítulo da decisão que apreciou a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, carretando, portanto, preclusão quanto ao tema" o v. Acórdão incorreu em omissão por erro de premissa fática. Isto porque, Excelência, em que pese não tenham sido os trechos do decisum colacionados às razões recursais, fato é que estes foram implicitamente - e de forma descritiva - demonstrados no Agravo Interno interposto por esta Embargante". Assevera que "a Embargante demonstrou de forma clara e compreensível que questiona a forma de apuração dos valores equivocadamente cobrados, além da efetiva destinação dos valores pagos, de modo que é impossível aferir, com segurança, o que fora devidamente cobrado pelo shopping em face da Embargante, tampouco sendo possível verificar quais cálculos foram elaborados pela obtenção dos valores cobrados mensalmente". Impugnação apresentada às fls. 1174/1178. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.