STJ AREsp 2427150
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE AQUISIÇÃO E ARMAZENAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AVÍCOLA CATARINENSE LTDA. contra decisão singular, de minha lavra, na qual conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial em virtude do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 282 do STF por analogia (fls. 767/770). Nas razões deste agravo, a agravante afirma que não incidem os óbices sumulares apontados, uma vez que foi comprovada a contradição do Tribunal de origem ao reconhecer a colaboração na negociação dos contratos, mas a inexistência de parceria e responsabilidade solidária. Alega que há omissão no que se refere à prova oral produzida no sentido de que havia milho da Cereal Norte armazenado nos depósitos da agravada. Aduz que houve o prequestionamento do tema relativo aos honorários advocatícios, uma vez que opostos os embargos de declaração, fica configurado o prequestionamento ficto do tema, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo interno pela Turma. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 797/815). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE AQUISIÇÃO E ARMAZENAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.