STJ REsp 2125349
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante incorreu na situação descrita na letra "a". 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Município de Belo Horizonte contra decisão de fls. 243/244, que não conheceu do recurso especial, à incidência da Súmula 283/STF, tendo em vista que a parte recorrente, nas razões de apelo raro, não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que, "com relação à alegação de inocorrência da prescrição diante da interrupção do prazo com o despacho do MM. Juiz que determinou a citação do sócio administrador, destaca-se que trata de verdadeira inovação recursal, tendo em vista que a matéria não foi trazida aos autos em momento anterior, não cabendo sua discussão em sede de declaratórios". Sustenta a parte agravante ofensa aos arts. 174, parágrafo único, I, e 125, III, do CTN, alegando, em suma, que "foi alegada a não ocorrência da prescrição pela aplicação da teoria actio nata, restando demonstrado que o Município não se quedou inerte. Entre as movimentações feitas pela Fazenda Municipal, temos o pedido de inclusão do sócio que exercia a função de gerência em 03.03.2015. Imprescindível lembrar que o caso paradigmático sobre a prescrição intercorrente (REsp nº 1.340.553/RS) somente foi publicado no DJe em 16.10.2018 e o Tema 444 do STJ teve seu acórdão publicado somente em 12.12.2019. Portanto, a manifestação feita pelo procurador (fl. 152) já trata do assunto, ao ressaltar a atuação da Fazenda Municipal, mas sem fazer referência a quaisquer destes casos, visto que posteriores a esta (datada de 23.03.2018). Logo, ao utilizar-se desta tese em sede de Apelação (fls. 160/163), o fez com base na supracitada manifestação, aproveitando o ensejo processual somente para desenvolver a tese de forma mais detalhada, dado que a manifestação anterior havia sido mais sucinta, sendo, inclusive, feita manualmente no verso de uma folha dos autos" (fl. 96). Requer a reconsideração do decisum alvejado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 108). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante incorreu na situação descrita na letra "a". 3. Agravo interno não conhecido.