STJ AREsp 2493820
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. A orientação da Primeira Seção deste STJ é pela inviabilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Além disso, restou consignado que a superveniência da Lei Complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de fls. 328/331, que negou provimento a seu agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; (II) incidência da Súmula 7/STJ relativamente à alegação de inépcia da inicial; (III) "Considerando que no julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018) este Superior Tribunal de Justiça entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88), tornou-se irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo/benefício fiscal como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos" para fins de determinar essa exclusão, já que o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional previsto no art. 44, da Lei n. 4.506/64. Assim, também irrelevantes as alterações produzidas pelos arts. 9º e 10, da Lei Complementar n. 160/2017 (provenientes da promulgação de vetos publicada no DOU de 23.11.2017) sobre o art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ao adicionar-lhe os §§ 4º e 5º, que tratam de uniformizar ex lege a classificação do crédito presumido de ICMS como "subvenção para investimento" com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos desde que cumpridas determinadas condições (AgInt no AREsp n. 1.806.083/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 2/8/2021)" (fl. 329). Sustenta a agravante, em resumo, que os REsps n. 2.091.200/SC, n. 2.099.847/PR e n. 2.091.206/PR, relativos à matéria tratada nos autos, encontram-se em processo de afetação como representativo da controvérsia, bem como que "a legislação federal prevê com clareza que o crédito presumido de ICMS deve sofrer a incidência do IRPJ e da CSLL, salvo quando observados os requisitos estipulados no artigo 30 da Lei 12.973/14" (fl. 341). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Impugnação apresentada às fls. 347/352. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. A orientação da Primeira Seção deste STJ é pela inviabilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Além disso, restou consignado que a superveniência da Lei Complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo. 2. Agravo interno não provido.