STJ EAREsp 1959688
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBAGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE INADMITIU OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA VOLTADOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 1.1. Consoante asseverado no acórdão ora impugnado, não se admite a interposição de embargos de divergência contra decisão monocrática, por desatender a previsão dos artigos 1.043 do CPC e 266 do RISTJ. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por JEHOVAH NOGUEIRA JUNIOR contra acórdão proferido por esta eg. Segunda Seção, ementado nos seguintes termos (fl. 963): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. Segundo a literalidade do inciso I do art. 1.043 do CPC/2015, cabem embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que "divergir de qualquer outro órgão do mesmo tribunal", sendo inadmissível seu manejo contra decisão unipessoal. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. Em suas razões, sustenta o embargante reedita as razões tecidas no agravo interno e "(..) requer sejam os presentes embargos declaratórios recebidos e processados para, no mérito, suprir as omissões contida na r. decisão monocrática, notadamente sobre o preenchimento de todos os pressupostos para oposição dos embargos de divergência e enfrentamento de matéria nevrálgica acerca do tema posto sob judice, a questão do prazo prescricional aplicável em hipóteses de responsabilidade contratual, ora decenal, além de atender aos primados da Segurança Jurídica, da Ampla Defesa e do Contraditório, a teor do disposto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal.". (fls. 973-1010) Impugnação apresentada às fls. 1013-1017. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBAGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE INADMITIU OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA VOLTADOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 1.1. Consoante asseverado no acórdão ora impugnado, não se admite a interposição de embargos de divergência contra decisão monocrática, por desatender a previsão dos artigos 1.043 do CPC e 266 do RISTJ. 2. Embargos de declaração rejeitados.