STJ AREsp 2473048
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 1.1. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, "c", da CF, exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. A questão atinente à necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciário acerca da realização do leilão extrajudicial do imóvel não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, carecendo de prequestionamento. Incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 3. O Tribunal de origem concluiu que a intimação do devedor fiduciante por edital observou as disposições legais pertinentes, diante das prévias tentativas frustradas de intimação pessoal, realizadas não só no endereço do imóvel alienado extrajudicialmente, como também em todos os endereços encontrados pelo credor fiduciário. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência do referido enunciado sumular impede o conhecimento da alegada divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre os acórdãos. 4.1. A ausência de prequestionamento quanto à necessidade de intimação pessoal acerca do leilão extrajudicial inviabiliza a demonstração do dissenso jurisprudencial nesse tocante, em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados. 5. Agravo interno desprovido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por EDISON GIORDANO JUNIOR, em face da decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do seu recurso especial (fls. 1278-1282 e-STJ), integrada pela decisão de fls. 839/845 e-STJ. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 554/572 e-STJ): ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Benefícios da assistência judiciária concedidos à patrona do demandante. Inteligência do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil. AÇÃO ANULATÓRIA. Sentença que julgou procedente o pedido para o fim de declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel matriculado sob o nº 40.820 no 7º Registro de Imóveis da Capital. Insurgência do réu. Admissibilidade. Em sede de execução extrajudicial regida pela Lei nº 9.514/97, a notificação por edital para purga da mora, prevista no artigo 26, § 4º, é admissível quando o fiduciante estiver em local incerto e não sabido, havendo suspeita de ocultação, sendo esse o caso dos autos. Validade do procedimento extrajudicial e da consolidação da propriedade em favor do banco requerido. Sentença reformada. Recurso do réu provido. Recurso do autor prejudicado. Nas razões de recurso especial (fls. 582/608 e-STJ), além do dissídio jurisprudencial, alegou o insurgente, em suma, que o procedimento de execução extrajudicial do imóvel é nula, dada a inobservância das disposições do Decreto nº 70/66 e da Lei Federal nº 9.514/97, pois o recorrente não foi notificado pessoalmente para purgar a mora, sendo injustificável a notificação por edital na hipótese. Aduz, ainda, não ter sido seguido o entendimento do STJ acerca da necessidade de intimação pessoal do devedor sobre a data da realização do leilão extrajudicial do imóvel. Contrarrazões às fls. 700/708 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 756/759 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 762/775 e-STJ. Contraminuta ao agravo às fls. 778/782 e-STJ. Em julgamento monocrático da lavra da Presidência desta Corte (fls. 835/836 e-STJ), não se conheceu do reclamo, pela incidência da Súmula 284/STF. Opostos embargos de declaração (fls. 839/845 e-STJ), foram rejeitados (fls. 859/861 e-STJ). Inconformado, interpôs o presente agravo interno (fls. 864/879 e-STJ), no qual afirmou ter sido devidamente demonstrada a violação às disposições do Decreto nº 70/66 e da Lei nº 9.514/97, bem como o dissídio pretoriano sobre questão federal, reiterando, no mais, as alegações trazidas no recurso especial. Impugnação às fls. 884/891 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 1.1. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, "c", da CF, exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. A questão atinente à necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciário acerca da realização do leilão extrajudicial do imóvel não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, carecendo de prequestionamento. Incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 3. O Tribunal de origem concluiu que a intimação do devedor fiduciante por edital observou as disposições legais pertinentes, diante das prévias tentativas frustradas de intimação pessoal, realizadas não só no endereço do imóvel alienado extrajudicialmente, como também em todos os endereços encontrados pelo credor fiduciário. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência do referido enunciado sumular impede o conhecimento da alegada divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre os acórdãos. 4.1. A ausência de prequestionamento quanto à necessidade de intimação pessoal acerca do leilão extrajudicial inviabiliza a demonstração do dissenso jurisprudencial nesse tocante, em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados. 5. Agravo interno desprovido .