STJ HC 863004
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPEDITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não cabe a este Sup erior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 2. O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino: (a) aos acometidos por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso culposo, por crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso culposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido pelo menos 1/3 da pena; e (e) aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 (cinco) anos. 3. A aplicação do art. 5º não é feita isoladamente. Imperioso analisar as hipóteses de exclusão da concessão do indulto, quais sejam: i) reincidência (art. 12); ii) existência de crimes impeditivos (art. 7º); iii) necessidade de cumpriment o da pena do crime impeditivo (art. 11, parágrafo único). 4. No caso, ainda que unificadas as penas, o somatório das penas máximas em abstrato não ultrapassa 5 anos, conforme bem exposto pelo Magistrado singular, além de não haver nenhum outro impeditivo. 5. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem "mantidas as disposições do referido decreto, em seus exatos termos, tem-se que não cabe ao Judiciário acrescentar ou excluir, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade, requisitos estabelecidos de forma discricionária pelo Presidente da República, sobretudo quando tal interpretação é feita em desfavor do reeducando. .. A propósito, é expresso o decreto presidencial ao dispor, no parágrafo único de seu art. 5º, que ".. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal"". 6. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral da República. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão em que concedi a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGOR EDUARDO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0006927-46.2023.8.26.0496). Depreende-se dos autos que o paciente pleiteou a concessão do indulto com base art. 5º, do Decreto 11.302/2022, no que foi deferido (e-STJ fls. 22/24). Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão que concedeu o indulto (e-STJ fls. 51/56). Daí o presente writ, no qual alega a defesa ser o caso de aplicação do indulto em razão de não haver concurso de crimes com delito impeditivo (e-STJ fl. 3). Requer a concessão do indulto (e-STJ fl. 16). Não houve pedido liminar. Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão do writ (e-STJ fls. 85/87). É o relatório. No presente agravo, alega o Parquet estadual ser inconstitucional a interpretação dada ao Decreto Presidencial n. 11.302/2022 (e-STJ fl. 105). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 114). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPEDITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não cabe a este Sup erior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 2. O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino: (a) aos acometidos por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso culposo, por crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso culposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido pelo menos 1/3 da pena; e (e) aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 (cinco) anos. 3. A aplicação do art. 5º não é feita isoladamente. Imperioso analisar as hipóteses de exclusão da concessão do indulto, quais sejam: i) reincidência (art. 12); ii) existência de crimes impeditivos (art. 7º); iii) necessidade de cumpriment o da pena do crime impeditivo (art. 11, parágrafo único). 4. No caso, ainda que unificadas as penas, o somatório das penas máximas em abstrato não ultrapassa 5 anos, conforme bem exposto pelo Magistrado singular, além de não haver nenhum outro impeditivo. 5. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem "mantidas as disposições do referido decreto, em seus exatos termos, tem-se que não cabe ao Judiciário acrescentar ou excluir, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade, requisitos estabelecidos de forma discricionária pelo Presidente da República, sobretudo quando tal interpretação é feita em desfavor do reeducando. .. A propósito, é expresso o decreto presidencial ao dispor, no parágrafo único de seu art. 5º, que ".. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal"". 6. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral da República.