Decisão · STJ

STJ AREsp 2498262

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO DA PREFEITURA MUNICIPAL. CANDIDATA INAPTA POR APRESENTAR DOENÇA RENAL. NÃO HÁ RESTRIÇÃO NO EDITAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. 1. Conforme a Súmula 182/STJ, inviável faz-se a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Salvador desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; e (II) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em suas razões, a parte agravante defende que "o aresto prolatado pela Corte de origem se olvidou de apreciar os fundamentos apresentados pela Municipalidade, notadamente quanto à: i) ausência de valoração das provas que alicerçaram o ato administrativo apontado como coator, baseado em laudo de junta médica oficial; ii) a necessidade de dilação probatória, por meio de perícia técnica, para que se possa superar o exame médico oficial; iii) a inadequação do mandado de segurança para tal finalidade. Tais questões não foram devidamente respondidas pelo Tribunal a quo, que se resumiu a afirmar genericamente, como se vê do sobredito trecho destacado, que "depreende-se que o Município recorrente demonstra notório inconformismo com o resultado do julgamento, almejando, em verdade, a rediscussão do mérito da demanda". Não se insta esse C. STJ a realizar novo exame do conjunto fático- probatório, o que seria inadmissível na via estreita do apelo extremo, mas reconhecer a nulidade do acórdão de origem que não examinou adequadamente os fundamentos capazes e suficientes de alterar a conclusão do julgado" (fl. 541). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 547). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO DA PREFEITURA MUNICIPAL. CANDIDATA INAPTA POR APRESENTAR DOENÇA RENAL. NÃO HÁ RESTRIÇÃO NO EDITAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. 1. Conforme a Súmula 182/STJ, inviável faz-se a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido.
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