STJ AREsp 2209025
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORES. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão com a seguinte ementa (fl. 571): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. Sustenta que o acórdão embargado "consagra evidente erro matarial, contradição, omissão e obscuridade pois abstem-se ao exame e decisão acerca da fundamentação aduzida nos Embargos de Declaração concernente à negativa de vigência do dispositivo da Constituição Federal". Aduz que "Tal omissão é de relevância manifesta por consubstanciar a decotação dos fundamentos aduzidos pelo Embargante nos aclaratórios, não obstante, suprimidos ao exame e decisão no acórdão embargado. Esta inação jurisdicional reclama o rejulgamento do feito, em ordem a suprir o vício denunciado, no escopo de efetivar a subsunçao da espécie à norma de regência, direito público subjetivo do Embargante a ser proclamado no aresto a ser proferdido para consolidar a higidez da prestação jurisdicional". Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.209.025 - DF (2022/0286986-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA PORTO ADVOGADOS : FRANCISCO ANTÔNIO DE SOUSA PORTO - DF002450 RENATO MANUEL DUARTE COSTA - DF005060 ADVOGADA : DANIELE LUISA ALMEIDA TAVARES - DF021734 EMBARGADO : CENTRO DE REABILITACAO PSICOSSOCIAL ESTANCIA RESILIENCIA LTDA OUTRO NOME : CENTRO DE REABILITACAO PSICOSSOCIAL ESTANCIA RESILIENCIA LTDA - ME ADVOGADO : FREDERICO FERREIRA ANTUNES CAMPOS - MG076688 EMBARGADO : AWP HEALTH & LIFE S.A ADVOGADO : FABRICIA AIELLO DAL JOVEM - SP324575 INTERES. : ALLIANZ SAÚDE S.A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORES. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.